TJRO - 0800343-37.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:13
Concedida a Segurança a RENATO FIRMO DA SILVA - CPF: *01.***.*63-49 (IMPETRANTE)
-
15/03/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2023 10:05
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:38
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 08:49
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2023 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 28/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:47
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:47
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO FIRMO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0800343-37.2023.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Recorrente: RENATO FIRMO DA SILVA Advogado(a): RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016A Recorrido (a): A.
M.
P.
B.
Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data da distribuição: 13/04/2023 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão que indeferiu a reserva dos honorários advocatícios previstos no contrato celebrado com a parte autora HEVEN LI PEREIRA nos autos de nº 7005522-44.2021.8.22.0007, por entender que a penhora no rosto dos autos foi lavrada antes da apresentação do contrato de honorários advocatícios.
O Impetrante alega que a decisão violou direito líquido e certo previsto no art. 833, IV, da Lei 13.105/2015, Súmula 47 do STF e art. 61 da Resolução 153/20 do TJ/RO. É o sucinto relato.
Têm-se nos autos do presente mandado de segurança que o Impetrante se insurge contra decisão proferida nos autos 7005522-44.2021.8.22.0007, na qual atuou como patrono da parte autora desde o ajuizamento, conforme procuração assinada em 25 de julho de 2019.
Além do contrato de honorários advocatícios, por sua vez, estabelece o valor dos honorários convencionais em "30% (trinta por cento) dos valores percebidos da ação" (ID Nº 19391635) também, devidamente, assinado em 25 de julho de 2019.
Em análise do ato coator debatido, verifico que o Magistrado indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais por entender que a penhora no rosto dos autos, que deve ser respeitada, foi lavrada antes da juntada do contrato de honorários, não tendo mais o patrono disponibilidade sobre o valor, ora cobrado (honorários contratuais). Todavia, apesar dos honorários contratuais serem diversos dos sucumbenciais, nada impede o seu destaque em caso da penhora no rosto dos autos, tendo em vista que ambas as verbas possuem caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE - Os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, porém, ambos possuem natureza alimentar; - qual a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais – precedentes STJ; - Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22123856920178260000 SP 2212385-69.2017.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/02/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) Contudo, a penhora no rosto dos autos em desfavor da autora, não obsta o recebimento dos honorários ajustados com o advogado pelo trabalho realizado durante a vigência do contrato.
Assim, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, porquanto, com o prosseguimento da penhora do valor integral recebido nos autos, poderá o Impetrante ficar sem receber a verba alimentar que lhe é devida.
Desse modo, a fim de evitar prejuízos ao Impetrante, DEFIRO A LIMINAR para determinar o destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais ao Impetrante nos autos de nº 7005522-44.2021.8.22.0007, sem, no entanto, autorizar-se seu levantamento até o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo fixado no item acima, ouça-se o Ministério Público, no mesmo prazo, na forma do art. 12, caput da Lei 12.016/2009.
Passados esses prazos, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para julgamento.
Oficie-se para cumprimento da liminar. Porto Velho/RO, 1 de junho de 2023 Cristiano Gomes Mazzini RELATOR -
01/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7060521-28.2022.8.22.0001
Agencia de Defesa Agrossilvo Pastoril Do...
Anderson Ortiz de Oliveira
Advogado: Anderson Marcio Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2022 10:21
Processo nº 7060521-28.2022.8.22.0001
Anderson Ortiz de Oliveira
Agencia de Defesa Idaron
Advogado: Anderson Marcio Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2022 10:41
Processo nº 7016177-41.2022.8.22.0007
S G D - Ensino Tecnico Educacional LTDA ...
Jorge Miguel Serra Pereira
Advogado: Carla Priscila Cunha da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2024 09:38
Processo nº 7016177-41.2022.8.22.0007
Jorge Miguel Serra Pereira
S G D - Ensino Tecnico Educacional LTDA ...
Advogado: Aline Schlachta Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/12/2022 09:05
Processo nº 7000514-89.2021.8.22.0006
Hailton Artiaga de Santiago
Estado de Rondonia
Advogado: Thiago Murilo dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/04/2021 14:11