TJRO - 7012387-33.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:26
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7012387-33.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EDGAR MARQUES BENIGNO JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Edgar Marques Benigno Júnior em face do Município de Porto Velho, ao argumento de que não foi observada a Resolução nº 918 do CONTRAN, já que após frustradas as tentativas de notificação da autuação pela via postal, deveria o requerido ter providenciado a notificação por edital, via Diário Oficial Eletrônico, o que não foi feito, implicando em afronta ao contraditório e ampla defesa.
Pois bem.
Como sabido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a necessidade de dupla notificação do auto de infração de trânsito, sendo que a primeira delas, prevista no art. 280 do CTB, tem a finalidade de abrir o prazo para apresentação de defesa, ao passo que a segunda, prevista no art. 282, caput, do CTB, deve ser expedida para dar ciência ao infrator acerca da penalidade imposta.
A necessidade de dupla notificação do auto de infração também está sedimentada na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Outrossim, o art. 14, caput, da Resolução nº 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação por edital, publicado em Diário Oficial, quando esgotadas as tentativas de notificação pela via postal ou pessoal.
Confira-se: Art. 14.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
In casu, extrai-se dos autos que, após esgotadas as tentativas de notificação da autuação do autor pela via postal (ID 87828453 - Pág. 10), não foi providenciada a notificação por edital, como exige o dispositivo acima transcrito, sendo tal procedimento adotado apenas em relação à notificação de penalidade, consoante admitido pelo Secretário Adjunto Municipal de Trânsito, por meio do expediente de ID 87828454 - Pág. 1.
Importante destacar que, no presente caso, a notificação da autuação não pode ser considerada válida com amparo no art. 282, § 1º, do CTB, porquanto a notificação pela via postal não foi realizada em razão da ausência do requerente nas três tentativas ( 87828453 - Pág. 6), mas não em razão de endereço desatualizado.
Evidente, portanto, o vício a ensejar a anulação do auto de infração de trânsito nº PV003089, já que a ausência de notificação da autuação impossibilitou o exercício do direito de defesa por parte do requerente.
A corroborar esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSTA RESTANTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ARS DE NOTIFICAÇÃO NÃO JUNTADOS.
NÃO COMPROVADA CIÊNCIA DO AUTOR PARA RETIRADA JUNTO AO CORREIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO PROVIDO.(TJPR, Recurso Inominado n. 0052341-62.2016.8.16.0182 , Relator: Camila Henning Salmoria, 4ª Turma Recursal dos Juízados Especiais , Data Julgamento: 09/08/2017, Publicação: 14/08/2017).
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.
EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLADOS.
DECADÊNCIA.
Caso em que o histórico da infração apresentado pelo DNIT não comprova o envio da notificação da autuação, não havendo informações dos dados da correspondência postal.
A falha em notificação da autuação enseja a sua nulidade e é impossível se der sanada através da repetição do ato, eis que esgotado o prazo de 30 dias de que dispõe a Administração para realizar a correta expedição da notificação da autuação. (TRF-4; AC: 50028475020204047109, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, QUARTA TURMA).
No que diz respeito ao pedido de reparação de danos morais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Analisando os autos, não vislumbro prova segura de violação a direito da personalidade do autor, consubstanciado em abalo considerável a ser reparado, de maneira que é insubsistente o pleito de indenização por danos morais, porquanto os fatos narrados na inicial não caracterizam dano moral in re ipsa.
Dispositivo.
Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito nº PV003089, devendo o requerido providenciar a retirada do prontuário do autor de todos os efeitos decorrentes do aludido ato.
Consequentemente, confirmo os efeitos da antecipação de tutela outrora deferida.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
29/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:32
Mandado devolvido sorteio
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02/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 18:27
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE PORTO VELHO em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 14:13
Mandado devolvido sorteio
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10/03/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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04/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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