TJRO - 7034520-69.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO VIEIRA FURTADO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:29
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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21/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:50
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:45
Decorrido prazo de DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO VIEIRA FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 08:07
Audiência Conciliação - JEC realizada para 10/10/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:42
Recebidos os autos.
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03/10/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 16:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2023 13:57
Recebidos os autos.
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24/08/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:48
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/10/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 00:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:07
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 12/07/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 13:29
Recebidos os autos.
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11/07/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:27
Recebidos os autos.
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11/07/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:11
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 00:19
Decorrido prazo de DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO VIEIRA FURTADO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DANUBIA JOB ALVES BARROS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7034520-69.2023.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO VIEIRA FURTADO ADVOGADO DO REQUERENTE: DANUBIA JOB ALVES BARROS, OAB nº RO13065 REQUERIDO: DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.REQUERIDO: DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-57, AV.
ENGENHEIRO JUAREZ DE SIQUEIRA BRITTO WANDERLEY 240 ELDORADO - 12238-565 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido liminar que visa compelir a parte requerida a realizar a retirada de inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito, pois teria sido realizada de forma ilegal, nos termos da petição inicial.
O autor junta aos autos consultas de balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, em fase de cognição sumária vislumbra-se a probabilidade do direito e a negativação poderá causar prejuízos e constrangimentos à parte autora (perigo de dano).
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência reclamada pela parte demandante, para fins de DETERMINAR que A CPE OFICIE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOS para que RETIRE AS RESTRIÇÕES descritas na inicial (no valor de R$ 978,49, perante o SPC).
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Porto Velho, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 19:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 19:42
Audiência Conciliação - JEC designada para 12/07/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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