TJRO - 7001221-29.2022.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001221-29.2022.8.22.0004 EXEQUENTE: MARIA ADELHA SULDINI SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte executada manifestou-se (ID 90959273), a respeito do pedido de cumprimento de sentença (ID 87812783). Os cálculos apresentados não foram impugnados, mas a parte executada condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de uma declaração, onde a parte exequente deveria afirmar que não pleiteia a mesma verba noutro processo judicial ou administrativo.
Em breve síntese, são os fatos.
Decido. É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021.
Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo.
Explico.
De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa.
Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare.
Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei, indefiro o pedido.
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Formalizo o precatório no valor de R$ 25.817,92 (Vinte e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), nos termos da Resolução n. 153/2020- TJRO e Provimento n. 004/08-CG.
Intime-se a parte exequente para que apresente os dados bancários da Sra.
MARIA ADELHA SULDINI, visto que não é possível expedir o precatório em nome dos patronos. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 5 de junho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
05/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:56
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/02/2023 19:39
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:50
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/01/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:19
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:07
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS - SEGEP/RO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 06:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:12
Publicado DESPACHO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:39
Outras Decisões
-
07/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006503-54.2022.8.22.0002
Gotardo &Amp; Gotardo LTDA - ME
Elizangela da Silva Oliveira
Advogado: Amanda Aparecida Rodrigues Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/05/2022 12:56
Processo nº 7060165-33.2022.8.22.0001
Kaymann Scheidd Skroch
Rubens Pedro Skroch
Advogado: Delner do Carmo Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2022 15:59
Processo nº 7006172-85.2021.8.22.0009
Valceny Moreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2021 10:19
Processo nº 7024791-53.2022.8.22.0001
Tripag Meios de Pagamento LTDA
Maria das Dores Oliveira de Souza
Advogado: Celio Lopes de Araujo Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:28
Processo nº 7024791-53.2022.8.22.0001
Maria das Dores Oliveira de Souza
Tripag Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2022 09:19