TJRO - 7024791-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 00:52
Decorrido prazo de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 14:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:17
Decorrido prazo de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 18:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:42
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7024791-53.2022.8.22.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SOUZA, RUA ZORÓS 1624 ELETRONORTE - 76808-484 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A REQUERIDO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, AVENIDA CESÁRIO ALVIM 2209, - DE 1406/1407 A 2875/2876 NOSSA SENHORA APARECIDA - 38400-694 - UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REQUERIDO: ISABELLA MEMORIA AGUIAR, OAB nº CE16523, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, OAB nº CE14503 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Aduz a autora que fez um débito no cartão de crédito, no entanto, não tendo o valor todo para quitar a dívida, pagou uma parte e posteriormente o restante.
Mas a Ré, mesmo diante do total pagamento teria realizado um empréstimo rotativo.
Requer a restituição em dobro do valor e indenização por danos morais. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ: Alega que a Autora não teria realizado o pagamento integral da fatura, motivo pelo qual foi realizado o parcelamento do residual.
Afirma não haver cobrança indevida, e ser inexistente o dano moral. Observo não haver questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
FUNDAMENTOS Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida no Diploma Consumerista.
Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte-autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Ademais, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Alega a Autora que no mês de maio de 2020, sua fatura veio no montante de R$ 436,27 (quatrocentos e trinta seis reais e vinte e sete centavos).
Informa que teria realizado o pagamento de R$163,80 e, posteriormente, alguns dias, pagou o restante, R$272,47.
Não informa quando foram realizados os pagamentos. No entanto, junta a fatura do cartão de crédito e apenas um comprovante de pagamento o qual encontra-se ilegível, no qual não é possível ver nem mesmo data de pagamento ou valor pago (ID 75567357).
Ademais, na fatura do mês de junho de 2020 (ID 75567360) é possível perceber que foi creditado o pagamento do valor de R$163,80, mas não do restante da fatura.
Há ainda informação sobre o parcelamento da fatura no valor de R$272,47, ou seja, o restante da fatura.
As demais faturas apenas comprovam o referido parcelamento e o pagamento destas prestações (ID 75567362, 75567365, 75567367, 75567369, 75567370, 75567373, 75567374, 75567375 e 75567377). Por sua vez, a Demandada alega que embora tenha ocorrido o pagamento do valor de R$163,80, o restante da fatura não foi adimplido, sendo realizado assim o parcelamento da fatura.
Informa ainda que a Autora teria um histórico de pagamento parcial de faturas.
Ocorre que a Autora não comprova ter realizado o pagamento do valor de R$272,47 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Embora haja a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, ver acolhida a pretensão autoral.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Nessa toada, apesar dos documentos juntados quando da apresentação da Petição Inicial, as quais se revelam como as únicas produzidas nos autos, não há como sustentar que a autora se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15.
Isto porque, não obstante, em regra, seja o consumidor vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial, mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova.
Caberia à Autora comprovar que realizou o pagamento do valor controvertido, o que não o fez.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Logo, ante a ausência de provas do direito da autora, não há outra alternativa a não ser a improcedência dos pedidos elencados na Inicial, referentes a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos da fundamentação acima. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 31 de maio de 2023 .
Paula Carine Matos de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
31/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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11/11/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:24
Recebidos os autos.
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09/05/2022 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 21:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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