TJRO - 7001436-31.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 14:47
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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27/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ARTELINO VOLCARTE em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:46
Decorrido prazo de RONILDO SEBASTIAO VIEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 07:10
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2021 07:10
Mandado devolvido sorteio
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09/07/2021 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
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09/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 20:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ARTELINO VOLCARTE em 03/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 00:16
Decorrido prazo de RONILDO SEBASTIAO VIEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 09:40
Mandado devolvido sorteio
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10/03/2021 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 23:09
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 03:45
Decorrido prazo de RONILDO SEBASTIAO VIEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:15
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:15
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:15
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:40
Decorrido prazo de ARTELINO VOLCARTE em 24/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:09
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7001436-31.2020.8.22.0018 EXEQUENTE: ARTELINO VOLCARTE, CPF nº *89.***.*28-00, AV.
ULISSES GUIMARÃES 4091 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660 EXECUTADO: RONILDO SEBASTIAO VIEIRA, CPF nº *00.***.*77-23, LINHA P.44, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Diante da atual conjuntura em virtude da pandemia do Covid-19, a qual impossibilita por prazo indeterminado a realização da audiência de modo presencial, aliada à regulamentação das audiências virtuais, conforme a Lei 13.994/2020, revejo meu posicionamento e designo audiência de conciliação virtual para o dia 18/11/2020, as 9h. 1- INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado, via PJE, advertindo-a que seu não comparecimento a qualquer audiência do processo ensejará extinção e arquivamento do mesmo.
Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias.
Prazo: 5 dias. 2- CITE-SE a EXECUTADA para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida acrescida de juros e correção monetária. 2.1 INTIME-SE a participar da audiência virtual acima designada.
Advirta-a que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública (3434-2228 ou 99286-8083). (art. 221, XIII, Diretrizes Gerais Judiciais); 2.3 INTIME-SE para que forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar on line e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto.
Advirtam-se as partes: a) Que deverá comparecer a audiência munida de seus documentos e que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, ou comparecendo e não produzindo defesa, quando exigível, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 20 da Lei 9.099/95), salvo se o contrário resultar de prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo a sentença (§ 2º, art. 277 do CPC). b) Conforme Lei Federal 9099/95 e Portaria Conjunta do JECIV n° 001/2002, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda, poderá fazer-se presente na audiência conciliatória através de preposto credenciado, exibindo, desde já, carta de preposto, sob pena de revelia, conforme arts. 9º, §4 e 20º, da referida lei. c) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, lf 9.099/95). d) deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; e) deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, o prazo que decorrerá da assinatura do mandado de citação, certifique-se a escrivania o decurso de prazo. 3 - Desde já, defiro o pedido de consulta via Sisbajud e Renajud.
Por ser o dinheiro o bem de ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, decreto a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros porventura existentes em nome do executado (bloqueio de valores on line via SISBAJUD). 3.1 - Confeccione-se minuta Sisbajud.
Vindo a resposta positiva, desde já consigno que será convertido em penhora, devendo imediatamente ser intimada a parte Executada para, caso queira, interpor embargos, até o ato da audiência de conciliação. (Art. 53 § 1º, da Lei 9.099/95). 3.2 - Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, proceda-se a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. 3.2.1 - Encontrado o veículo em nome da executada, proceda-se a restrição de transferência. 3.2.2 - Após, intime-se a parte executada para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição.
Não sendo frutífera a consulta, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 4 - Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito.
Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD.
Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como a parte exequente para que providencie a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 4.1 - Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte requerida da possibilidade de oferecer EMBARGOS à execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, até o ato da audiência de conciliação. 4.2 - Caso não se localize bens penhoráveis do executado, deverá a escrivania, desde logo, intimar a parte exequente para indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC).
Sendo frutífera ou não a penhora, aguarde-se a audiência de conciliação, ocasião em que será deliberado sobre dispensa ou não da alienação judicial, adjudicação do bem, ou outras medidas cabíveis. (Art. 53, § 2º, Lei 9.099/95).
Serve a presente como Mandado de Intimação, Avaliação e Penhor.
Faculto, desde logo que a intimação seja realizada preferencialmente via telefone, em observância ao princípio da economia e celeridade processual.
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 18 de setembro de 2020 Márcia Adriana Araújo Freitas -
27/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 23:47
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 23:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2020 12:00
Juntada de ata da audiência cejusc
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01/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:10
Decorrido prazo de RONILDO SEBASTIAO VIEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BRUNA BARBOSA DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:02
Decorrido prazo de EDER JUNIOR MATT em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de DAIANE GLOWASKY em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de ARTELINO VOLCARTE em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 14:02
Mandado devolvido sorteio
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24/09/2020 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
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24/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 13:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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22/09/2020 00:03
Publicado DECISÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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