TJRO - 7000353-96.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:35
Juntada de despacho
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07/07/2023 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NG MARTINS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:46
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 23:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NG MARTINS.
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23/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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23/06/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:27
Decorrido prazo de NG MARTINS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000353-96.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica R$ 10.000,00 AUTOR: NG MARTINS, CNPJ nº 12.***.***/0001-23, NORTE SUL 5184 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA CORUMBIARA 4220 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da empresa requerente em 12/12/2022 (segunda-feira).
A fatura que justificou o corte foi aquela vencida em 16/11/2022, a qual o autor comprova que quitou (pagamento via código de barras) no período da tarde do dia 10/12/2022 (sábado), sendo plausível a tese da requerida de que o valor só fora mesmo compensado na segunda-feira.
No tocante à questão do aviso prévio, tratado no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/951, ou, ainda, no art. 360, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, a e.
Turma Recursal do TJ/RO vem considerando observada a regra mediante alerta ao consumidor, na própria conta, de que há dívidas a serem pagas: SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CORTE POR INADIMPLÊNCIA.
FATURA EM ABERTO.
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NA FATURA.
CORTE DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7019978-90.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/08/2019.
Noutro giro, NG Martins ME deixou de instruir a demanda, segundo haveria de fazê-lo, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, com a fatura de outubro passado, ou seja, a que antecedeu ao corte, de modo a que se pudesse verificar a alegação de ausência de notificação expressa e prévia.
Além disso, depreende-se dos documentos anexos aos autos que a religação da unidade consumidora ocorreu aproximadamente dentro do prazo estabelecido no inc.
I do art. 176 da Resolução nº 414/2010, da Aneel2.
Deste modo, não se observa aqui a existência de dano psicológico.
Mesmo porque, segundo vêm decidindo os tribunais pátrios a violação a se levar em conta no abalo da pessoa jurídica é a da honra objetiva, isto é, de seu prestígio no meio comercial, da fama, imagem e credibilidade perante os clientes e o comércio, bem como da qualificação dos serviços que oferece (por todos, veja-se: TJMG - Apelação Cível 1.0393.11.003844-4/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0015, publicação da súmula em 31/07/2015).
Assim e uma vez que NG MARTINS ME não demonstrou, conforme haveria de fazê-lo, a teor do inc.
III do art. 319 do CPC, em que medida a falta de energia elétrica lhe prejudicara os negócios, não haveria como admitir o necessário vínculo de causa e efeito (CDC, art. 22, parágrafo único) entre a perturbação que ela afirma haver sofrido e a conduta da Energisa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Observe-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação inicia-se o prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Apresentado dentro do prazo e com o pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 31 de maio de 2023 às 21:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _________________________________________________ 1Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; -
02/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2023 13:17
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/05/2023 12:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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15/05/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:51
Decorrido prazo de DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:19
Decorrido prazo de NG MARTINS em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
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31/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 07:24
Recebidos os autos.
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30/01/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:23
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 12:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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30/01/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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