TJRO - 0003941-03.2013.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 09:22
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 07:27
Arquivado Provisoriamente
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15/06/2021 04:11
Decorrido prazo de P. ESTEVO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 04:07
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 04:06
Decorrido prazo de P. Estevo de Oliveira Me em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 04:05
Decorrido prazo de LEOBALDO ALVES DE JESUS em 14/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
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19/05/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
-
12/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 00:56
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2021.
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22/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:34
Outras Decisões
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26/02/2021 08:29
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar Processo n.: 0003941-03.2013.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: NIVALDO FERNANDES, RUA VELHO THEOTONIO, 157, URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEOBALDO ALVES DE JESUS OAB nº RO4037 EXECUTADO: P.
Estevo de Oliveira Me, AV MONTE CASTELO, 92 2 DE ABRIL - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: Valor da causa:R$ 11.940,20 DECISÃO Trata-se de Ação monitória proposta por NIVALDO FERNANDES em face de PRlClLA ESTEVO DE OLlVElRA, convertida no rito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o decurso de prazo para pagamento para pagamento ou apresentação de embargos, nos termos do Art. 701, §2º do CPC.
Parte requerida Citada por edital, ID: 14155760 p. 83 Designado audiência de conciliação a pedido da parte exequente, ID: 21900690.
Audiência restou infrutífera pela ausência de ambas as partes, ID: 25473075.
Intimado a exequente a manifestar-se, apresentou novo endereço para intimação da parte executada: Rua (T-13) Aurélio Bernardes n. 2190,Bairro Nova Brasília, entre as Ruas Goiana e São Paulo Ji-Paraná/RO.
Deixando de recolher as custas da renovação da diligência determinadas no Despacho ID: 29679678. É o relatório Decido.
Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar circunstância específica que evidencie a utilidade desse ato ao caso, pelo contrário assim, a interpretação quanto a aplicabilidade da conciliação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado.
Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno, senão irrisório, inviável alongar por meses o processo, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Porém nada impede a auto composição com posterior homologação judicial.
Considerando a Decisão, ID: 14155786 suspendeu o processo por um ano, ante a inércia da exequente em apresentar bens a penhora, bem como a disposição do Art. 921 §§ 2º, 3º e 4º : Art. 921.
Suspende-se a execução: [..] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [..] § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [...] Assim transcorrido o prazo supracitado, não sendo localizados bens ou não havendo a localização do executado o processo deverá ser arquivado, sendo possível seu desarquivamento quando localizado bens penhoráveis.
O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente começará a correr findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o § 4º do art.
Citado alhures, ou seja em 26 de setembro de 2018.
Cito dois enunciados importantes que tratam do tema: Enunciado n.º 195 do fppc: o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.” Enunciado n.º 548 do fppc: O simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição.
Desta forma em observância ao que dispõe o art 921, §3º não há que se falar em renovação de diligência para intimação do executado, ficando a possibilidade de novas diligências vinculadas a apresentação de bens passiveis de penhora.
Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente: os cálculos atualizados.
Indicar bens a penhora. comprovar o recolhimento das custas referente a renovação da diligência via mandado nos termos do Art. 402 das Diretrizes judiciais.
Comprovado o recolhimento das custas, com os cálculos atualizados expeça-se mandado de Penhora e Avaliação sob os bens indicados pela exequente.
Não comprovado o cumprimento integral, recolhimento das custas, apresentação dos cálculos atualizados e indicação de bens, arquive-se os autos independente de nova ordem.
Ji-Paraná/RO, 16 de janeiro de 2020. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz de Direito -
29/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:05
Processo Desarquivado
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19/02/2020 07:43
Arquivado Provisoriamente
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18/02/2020 03:22
Decorrido prazo de LEOBALDO ALVES DE JESUS em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 03:21
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 03:21
Decorrido prazo de P. Estevo de Oliveira Me em 17/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 13:32
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:38
Outras Decisões
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04/09/2019 00:28
Decorrido prazo de P. Estevo de Oliveira Me em 03/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:22
Conclusos para despacho
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28/08/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 03:28
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
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09/08/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 11:17
Outras Decisões
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09/04/2019 16:22
Conclusos para despacho
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09/04/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 08:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2019.
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21/03/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 10:09
Audiência conciliação não-realizada para 19/03/2019 10:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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04/02/2019 02:57
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2019.
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04/02/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 17:22
Mandado devolvido dependência
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31/01/2019 17:22
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2019 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2019 16:39
Expedição de Mandado.
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28/01/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 16:34
Audiência conciliação designada para 19/03/2019 10:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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11/01/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 16:10
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES em 12/12/2017 23:59:59.
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24/11/2017 15:07
Publicado CERTIDÃO em 24/11/2017.
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22/11/2017 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 17:55
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2013
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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