TJRO - 7003194-91.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 05:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:37
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 05:33
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:25
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 07:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 07:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 00:32
Decorrido prazo de YAMILE NATALY ESPER em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:31
Decorrido prazo de GERSON MARTINS MAIA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7003194-91.2023.8.22.0001 REQUERENTE: GERSON MARTINS MAIA, CPF nº *71.***.*72-15 ADVOGADO DO REQUERENTE: YAMILE NATALY ESPER, OAB nº RO12580 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação de danos morais, sob a alegação que seguindo as recomendações da Azul, chegou com 02 (duas) horas de antecedência, no entanto, encontrou o prédio/terminal fechado e em total abandono.
Faz ponderação que o aeroporto de Alegrete/RS está situado na Zona Rural, distante 20 km da área urbana, cujo acesso é por estrada de chão.
Argumenta que após 40 (quarenta) minutos de espera fora das dependências do aeroporto, foi dado acesso para ele e lá constatado que sequer existia água potável no local, comércio, balcão de atendimento para check-in, informações e despacho de bagagem.
Somente após horas de espera e devido a sua iniciativa de encontrar um responsável, um servidor da AZUL passou a informação que o seu voo foi realmente cancelado e que uma van conduziria os passageiros de Alegrete/RS para embarcar em Uruguaiana, distante 140 km de Alegrete, tendo sido reacomodado em voo que sairia às 13:10, seguindo viagem para o seu destino inicialmente contratado, ou seja, Porto Alegre/RS.
Na contestação, a empresa afirma que o cancelamento se deu em decorrência de problemas técnicos operacionais e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares aventadas pela ré. Preliminar - Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor A requerida arguiu em preliminar, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão.
O Código de Defesa do Consumidor regulamenta dispositivo constante do rol do art. 5º, da Constituição Federal, ou seja, princípio fundamental.
Assim, por buscar fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, é norma que se sobrepõe ao CBA quando o cerne da questão envolver direito do consumidor.
Presentes o interesse, a legitimidade, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Mérito A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nestes autos restaram incontroversas a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada a melhor alternativa para a mudança.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, além do cancelamento e atraso significativo de voo, as condições impostas ao passageiro enquanto esperava, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material referente à alimentação, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/86), bem como, não lhe foi fornecido facilidades de comunicação.
A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou.
Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não prestou alimentação devida e promoveu facilidade de comunicação, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte.
O risco operacional e administrativo é inerente à atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de dissuadir a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2023.
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23/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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