TJRO - 7001080-53.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ADELAR JESUS DE ALCANTAR em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 00:56
Decorrido prazo de MARAIZA DOS SANTOS GALVAO em 10/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:12
Publicado SENTENÇA em 27/07/2021.
-
26/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ADELAR JESUS DE ALCANTAR em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:51
Decorrido prazo de MARAIZA DOS SANTOS GALVAO em 02/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 01:43
Publicado DESPACHO em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:28
Outras Decisões
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06/05/2021 08:28
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ADELAR JESUS DE ALCANTAR em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:55
Decorrido prazo de MARAIZA DOS SANTOS GALVAO em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 31/03/2021.
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30/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
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29/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:08
Outras Decisões
-
25/03/2021 15:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 23:51
Juntada de Certidão
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19/02/2021 03:24
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:24
Decorrido prazo de 1° Tabelionato de Protesto de Títulos em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:55
Decorrido prazo de ADELAR JESUS DE ALCANTAR em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:23
Decorrido prazo de MARAIZA DOS SANTOS GALVAO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:17
Decorrido prazo de ADELAR JESUS DE ALCANTAR em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 22:43
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 22:43
Mandado devolvido sorteio
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28/01/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 03:08
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7001080-53.2021.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: ADELAR JESUS DE ALCANTAR Advogado do Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: MARAIZA DOS SANTOS GALVAO, OAB nº RO8874 Requerido/Executado: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para suspensão da CDA nº Título nº: 20.***.***/7204-19 protestada junto ao 1º Tabelionato de protesto de Títulos e Documentos, Apontamento nº: 1043588, 09/11/2016, Nº do livro: 2299; Folha: 282; Termo: 533125.
Aduz a parte requerente que fora proprietária do veículo MARCA GM/CELTA, modelo 2002/2002, PLACA MZZ1505, CHASSI 9BGRD08Z02G167185, RENAVAN 781463700, porém este não mais lhe pertence tendo sido inclusive arrematado em leilão. Alega ainda a prescrição do título protestado. É o necessário.
Para concessão do pedido de antecipação de tutela é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, comprova-se que o veículo não está mais registrado em nome da requerente, bem como que a CDA protestada refere-se a IPVA referente aos anos de 2012, 2013 e 2014, que aparentemente estão prescritos.
Logo, há plausibilidade jurídica do pedido.
Em relação a urgência, a existência de débitos em aberto por ensejar o protesto extrajudicial ou execução fiscal, logo, presente.
Pelo exposto, DEFIRO, tutela de urgência antecipação de tutela formulado pela parte requerente para SUSPENDER da exigibilidade CDA nº Título nº: 20.***.***/7204-19 bem como do protesto realizado no 1º Tabelionato de protesto de Títulos e Documentos, Apontamento nº: 1043588, 09/11/2016, Nº do livro: 2299; Folha: 282; Termo: 533125.
INTIME-SE, por pelo Oficial de Justiça Plantonista, o SECRETÁRIO DA SEFIN para cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. (SEFIN: Av.
Farquhar, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Porto Velho, RO - CEP 76810470. INTIME-SE, por pelo Oficial de Justiça Plantonista, o Tabelião do 1º Tabelionato de protesto de Títulos e Documento para cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.Avenida Carlos Gomes, 1223 - Salas 412/414 - 4º Piso - Porto Shopping - Centro - Porto Velho/RO CEP 76.801-123 - Tel: (69) 3223-8524 - Email: [email protected].
Cite-se com prazo de defesa de 30 dias o ente Público e 15 dias o particular, ficando ciente de que se desejar a produção de provas deverá apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas as informações necessárias quais sejam, sob pena de perda do direito de produzi-las. 1- Testemunhal: nomes e endereços; 2- Pericial: nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos; 3- Exibição de documento ou fornecimento de informações: identificação do documento, descrição de seu conteúdo, bom como onde e com quem está depositado.
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo(a) demandante, há de se falar que é irrelevante a discussão de tal prerrogativa no presente momento, visto que o art. 54° da lei 9.099/95, garante expressamente o livre acesso ao primeiro grau de jurisdição, independendo de pagamento de custas processuais.
Portanto, tal matéria deverá ser discutida em fase recursal.
Intime-se a parte requerente.
A citação do ente público será realizada por sistema, servindo cópia do presente de mandado.
O particular será citado por Carta-AR/oficial de justiça/edital ou pelo escrivão ou chefe de secretaria caso compareça em cartório, servindo a presente como mandado/carta/edital.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, 27/01/202127/01/2021. juiz Johnny Gustavo ClemesJohnny Gustavo Clemes, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
27/01/2021 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2021 12:41
Recebidos os autos.
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27/01/2021 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 19:19
Conclusos para decisão
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21/01/2021 12:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/01/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 15:01
Outras Decisões
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14/01/2021 15:26
Juntada de Petição de custas
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13/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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