TJRO - 0808598-52.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de EDI BORGES DE SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EDI BORGES DE SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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19/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:25
Juntada de Petição de
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13/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDI BORGES DE SA em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:20
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0808598-52.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: EDI BORGES DE SA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edi Borges de Sá, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Criminal, assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA.
FALTA GRAVE.
RECONHECIDA PELO DIRETOR GERAL DA UNIDADE.
APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O reeducando que deixa de cumprir os deveres do monitoramento eletrônico, dos quais foi devidamente cientificado, como por exemplo, romper a tornozeleira eletrônica, pratica falta grave, de modo que devem ser aplicados os consectários legais previstos nos arts. 118, I e 127, ambos da LEP.
Precedentes STJ. 2.
Cabe ao diretor da unidade prisional o reconhecimento da falta grave por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, não competindo ao Poder Judiciário a análise do mérito, mas tão somente dos requisitos formais e aplicação dos consectários legais decorrentes da infração disciplinar.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 50, 57, 146-C, inciso ll, parágrafo único, incisos I, II, VI e VII e 146-D, inciso II, todos da Lei n. 7.210/1984 – LEP, sob a assertiva que não se pode reconhecer como falta grave o mero desrespeito ao perímetro de monitoração eletrônica.
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
No que concerne ao apontamento de violação aos arts. 50 e 57, ambos da LEP, o recorrente traz alegação genérica e não particularizou os incisos/parágrafo dos dispositivos indicados, especificando em relação a cada tese ou questão, em que consistiria a alegada violação ou negativa de vigência da lei federal, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo especial.
Assim, tendo em vista que neste ponto o aresto se manteve intocado e incólume, nas razões do recurso especial, há de ser aplicado na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia ao Recurso Especial (STJ - AgRg no AREsp: 1958312 SP 2021/0280587-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
No tocante aos arts. 146-C, inciso ll, parágrafo único, incisos I, II, VI e VII e 146-D, inciso II, todos da Lei n. 7.210/1984 – LEP, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, isso porque, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela desclassificação da falta grave para falta média, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, providência vedado em recurso especial (STJ - AgRg no AREsp: 2087254 SP 2022/0073409-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:16
Recurso Especial não admitido
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05/06/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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23/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de
-
30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
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30/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Decorrido prazo de EDI BORGES DE SA em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 07:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:01
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 07:11
Juntada de Petição de ofício
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16/02/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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26/01/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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16/12/2022 08:10
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:09
Juntada de termo de triagem
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06/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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