TJRO - 7002066-04.2022.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:54
Juntada de Petição de outras peças
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2023 Processo: 7002066-04.2022.8.22.0023 Apelação Origem: 7002066-04.2022.8.22.0023 São Francisco do Guaporé/Vara Única Apelante: Davi Gusmão Foerste Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 08/08/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
JUNTADA TARDIA DO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO FORA DO PRAZO.
REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REDUÇÃO DA PENA.
QUANTUM DE AGRAVAMENTO PELO REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
ALTERAÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em intempestividade da juntada do laudo pericial de drogas, pois foi juntado antes das alegações finais da defesa, não implicando inovação nos autos e não demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelas partes.
A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio.
Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando o harmônico conjunto probatório demonstra que o réu estava praticando a mercância delitiva, independente da condição do acusado de usuário de drogas.
Não há que se falar em redimensionamento da segunda fase de dosimetria, quanto o quantum de agravamento pela reincidência se encontrar justificado na multirreincidencia apresentada e na discricionariedade do juiz, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes Mantém-se o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, quando o condenado apresenta reincidência, a teor do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa as súmulas 718 e 719, do STF. -
19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:59
Conhecido o recurso de DAVI GUSMAO FOERSTE - CPF: *47.***.*91-76 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 20:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:53
Juntada de termo de triagem
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08/08/2023 10:32
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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