TJRO - 7037456-04.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 13:24
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2024 23:59.
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20/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:33
Expedição de RPV.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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28/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 01/07/2024.
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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10/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2024 23:59.
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:09
Expedição de RPV.
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:26
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:48
Processo Desarquivado
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17/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/09/2023 00:30
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:41
Publicado SENTENÇA em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7037456-04.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: ILIDIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES, OAB nº DF35220 Requerido/Executado: REU: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo a análise das preliminares.
Quanto a legitimidade passiva, diante da destinação da arrecadação, a Súmula 447 do STJ dispõe que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Outrossim, à IPERON cumpre gerir o regime próprio de previdência dos servidores estaduais, mas apenas no que toca à prenotação da isenção, ficando a possível restituição a cargo do ente estatal arrecadador.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Ademais, tendo a ré resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há falar em falta de interesse em caso de inexistência de prévio requerimento administrativo.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Meritoriamente, aduz a requerente, porquanto acometida de moléstia profissional, fazer jus à dedução do imposto sobre a renda, requer seja isto declarado (direito à isenção), bem como a repetição do indébito.
Pois bem.
O art. 6º, inciso XIV da Lei federal nº 7.713/88, dispõe sobre a isenção em debate: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ser portadora da doença no presente momento ou de ter sido portadora no passado não importa para fins de isenção de imposto de renda, ante a possibilidade de recidiva.
Nesse sentido, entendimento da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No caso em apreço, há nos autos vasta documentação que comprova que a parte é/foi portadora de moléstia profissional, em especial o laudo pericial acostado em id 83991410.
Com efeito, não há uma CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) específica para o que a lei denomina `moléstia profissional`, o que, todavia, não obsta que determinada doença seja reconhecida como laboral.
Ou seja, muito embora o art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 faça menção expressa à moléstia profissional, esta não é uma doença propriamente dita, mas sim uma característica que diversas enfermidades podem apresentar.
Em vista disso, para que se conceda a isenção prevista na referida lei, a moléstia profissional deve ser comprovada de maneira inequívoca, por meio de laudo ou outros documentos.
Não se trata, portanto, de interpretação extensiva ou analógica.
Em vista disso, certo é que a enfermidade que acomete a autora é moléstia profissional e, por consequência, capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Ademais, de acordo com o enunciado de súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial: IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. - O servidor portador de moléstia grave faz jus à isenção de imposto de renda, sendo-lhe devida, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título. (TJ-RO - RI: 00219009620138220001 RO 0021900-96.2013.822.0001, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 20/07/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 25/07/2016) Ainda, o entendimento firmado pelo STJ é de que o termo inicial para a isenção do imposto de renda por força da moléstia grave, é a data do diagnóstico da doença ou da aposentadoria, se a doença for preexistente à aposentação, e não do requerimento administrativo ou da propositura da ação (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2017; REsp 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2016; REsp 1596045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2016; REsp 1039374/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009).
Nesse passo, as provas trazidas aos autos são fartas em apontar que autora sofre de moléstia, decorrente das atividades laborais desempenhadas.
A par dessas premissas, entendo como plenamente comprovado que a promovente é acometida de doença gerada em função de atividade laborativa, e sendo certo que se trata de moléstia profissional, encontra-se englobada na Lei 7.713/88, de modo que possui direito à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.
Ao teor do exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial, para declarar a isenção do imposto sobre a renda – a partir da data do diagnóstico médico da doença –, bem como para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a restituir o indébito tributário decorrente da incidência indevida de Imposto de Renda; e, assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, observada a prescrição quinquenal.
A atualização dos valores, por se tratar de restituição de tributo federal, será calculada pela taxa SELIC, conforme disposto no artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95, ressalvando que esta não pode ser cumulada com qualquer outro índice (seja de atualização monetária ou de juros), porque ela inclui ao mesmo tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.
Considerando a sucumbência integral, CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Expeça-se RPV para pagamento de referida verba, independente do trânsito em julgado.
Para a fase cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o cálculo atualizado do seu crédito; desde já ficando intimada para tanto.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.
Em caso de impugnação, ouça-se novamente a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação.
Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento deste processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal, e/ou arquive-se após o cumprimento desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
29/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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20/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:49
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:57
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
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25/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:51
Publicado DECISÃO em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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