TJRO - 0002790-83.2010.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 07:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:20
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:20
Decorrido prazo de RODRIGO WILL MENDES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO WILL MENDES em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0002790-83.2010.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO, LINHA 01, KM 2,5, 2ª EIXO, RUMO ESCONDIDO, SITIO SÃO JOSÉ ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO WILL MENDES, OAB nº RO2175 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, NÃO CONSTA CENTRO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer, na condição de segurado especial rural, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, NB 539.364.597-6, concedido em 01/02/2010 e cessado em 24/03/2010, data a partir da qual aduz ter direito a receber auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em face de suposta existência de incapacidade total e permanente, requerendo pagamento do retroativo.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 75123447, Pág. 23).
Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação (ID 75123447, Pág. 42) tendo sido deferida prova pericial.
A primeira perícia judicial, realizada em 01/08/2011, reconheceu necessidade de perícia médica especializada por complexidade do diagnóstico.
Considerando certidão de inexistência de perito especializado na área, foi prolatada Sentença (ID 75123447, Pág. 65 a 69) reconhecendo a Atividade rurícola da parte autora em razão do réu já ter deferido o benefício ao autor, bem como julgando procedente o pedido autoral para conceder o benefício desde 24/03/2010 (data da cessação), a qual, contudo, foi anulada em sede recursal (ID 75123448, Pág. 11 a 12), determinando-se a realização de perícia médica judicial com profissional especialista.
A parte autora informou (ID 80120989) existência de outra ação de n.º 7002069-94.2019.8.22.0012 de restabelecimento do benefício (NB 548.956.240-0) e conversão em aposentadoria por invalidez, na qual, por meio de acordo, o autor teria passado a receber aposentadora por invalidez (NB 632.150.673-0).
Nova perícia realizada (ID 88290491).
Em sequência, as partes se manifestaram. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente de ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
No presente caso, desnecessárias maiores considerações a respeito dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes restaram reconhecidos pela autarquia Ré, que concedeu benefícios ao Autor sem questionamentos quanto à qualidade de segurado especial rural.
Cinge a controvérsia tão somente sobre a data de início de incapacidade, para averiguação de existência de incapacidade na DCB que ensejaria direito a percepção de eventuais valores retroativos.
O Autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 539.364.597-6, que teria sido concedido em 01/02/2010 e cessado em 24/03/2010, data a partir da qual alega existência de incapacidade total e permanente.
Observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Autor que referido benefício teve DIB (Data de Início do Benefício) em 29/01/2010 e DCB (Data de Cessação do Benefício) em 24/03/2010.
Posteriormente, houve concessão de novo benefício de auxílio-doença com DIB em 18/08/2010 e DCB em 04/06/2018.
Em razão da cessação deste último, o Autor ingressou com nova demanda judicial e, por meio de acordo homologado nos autos de n.º 7002069-94.2019.8.22.0012, obteve a implantação de aposentadoria por invalidez, com DII (Data de Início da Incapacidade) em 20/07/2018 e pagamento de 80% (oitenta por cento) das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP (de 07/2018 a 13/2019).
O laudo pericial aportado ao ID 88290491 constatou incapacidade total e permanente do Autor e fixou como DII 20/07/2018, sugerindo aposentadoria por invalidez, considerando a idade, escolaridade e patologia que, dificilmente, permitiriam a reabilitação ao trabalho.
Evidente o direito do Autor ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
Contudo, diante da conclusão pericial, o pleito autoral de restabelecimento do benefício NB 539.364.597-6, cessado em 24/03/2010, não merece acolhimento, uma vez que não restou comprovada incapacidade laboral ao tempo da cessação do benefício, presumindo-se que tal ocorreu devidamente, não havendo que se falar em pagamento de valores retroativos quanto a este benefício.
Cumpre destacar que, no caso, tendo sido concedida aposentadoria por invalidez com DIB fixada na DII, com pagamento dos retroativos em outros autos, o direito do Autor encontra-se devidamente satisfeito.
Ausente a comprovação da incapacidade no período sustentado pelo Autor, a improcedência da demanda é medida que se impõe. É a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação.
Procedentes do STJ e da TNU. 2.
Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel.
Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). 3.
No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. 4.
Tese fixada no PEDILEF n.º 0503279-98.2020.4.05.8102: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". 5.
Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Via de consequência, declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte Autora do pagamento de custas, nos termos do art. 5º, inciso III da Lei 3.896/2016, bem como do pagamento dos honorários advocatícios, art. 3º, V, da Lei 1060/50.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a apelada para apresentação das contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010, CPC).
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante a apresentar contrarrazões (§2º, art. 1.010, CPC).
Após, subam os autos ao tribunal competente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste-RO, 2 de junho de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito -
04/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 10:59
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO WILL MENDES em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:21
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:12
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:02
Publicado CERTIDÃO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:16
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2010
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7031731-97.2023.8.22.0001
Antonia Keroline Felipe da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 12:15
Processo nº 7003312-95.2022.8.22.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alciskellen Horacio de Carvalho
Advogado: Karima Faccioli Caram
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/06/2022 10:31
Processo nº 7066043-70.2021.8.22.0001
Ariosvaldo Alves de Freitas
Municipio de Porto Velho
Advogado: Arioswaldo Freitas Gil
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2022 14:34
Processo nº 0004249-71.2002.8.22.0701
Municipio de Porto Velho
Aquarius Servicos de Hospedagem, Restaur...
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2002 00:00
Processo nº 7002173-85.2016.8.22.0014
Pato Branco Alimentos LTDA
Maria Luzinete Ferreira de Araujo
Advogado: Anderson Ballin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2016 16:51