TJRO - 0800772-43.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:47
Juntada de autos digitalizados
-
18/10/2024 13:39
Juntada de autos digitalizados
-
03/10/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 20:40
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800772-43.2020.8.22.0000 REQUERENTE: NILTON LADISLAU DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Em março de 2023, foi determinada a intimação da parte credora para se manifestar sobre o valor depositado pelo ente devedor e que sua discordância deveria ser apresentada mediante impugnação (id. 18904603).
A parte credora requereu o pagamento do valor de face e a concessão de prazo para apresentar impugnação (id. 18964603).
Realizado o pagamento do valor incontroverso (id. 19195673), foi deferida a dilação do prazo para a parte credora apresentar impugnação e posteriormente o devedor ser intimado para se manifestar.
Se o município de Cacoal impugnasse, não se manifestasse ou ainda o fizesse de forma intempestiva os autos deveriam ser encaminhados à contadoria para elaboração de cálculos e nova intimação das partes (id. 19072666).
Apresentada impugnação (id. 19660436), o município de Cacoal requereu a dilação do prazo para se manifestar (id. 19916867), pedido este deferido (id. 20091329).
A Procuradoria Municipal impugnou os cálculos da parte credora (id. 21681656).
Os autos foram encaminhados para a contadoria da COGESP, almejando o correto pagamento deste precatório (id. 21596310).
Elaborados os cálculos (id. 2303849), as partes foram intimadas.
A parte credora anuiu, mas pondera que os honorários contratuais foram cedidos, não sendo cabível desconto referente ao Imposto Sobre Serviço - ISS, vez que a cessão tem como origem o ganho de capital e não a prestação de serviço (id. 23118961).
O município de Cacoal apresentou impugnação, suscitando que a contadoria partiu do valor requisitado, mas que os cálculos de 1º grau apresentaram inconsistências na aplicação dos juros.
Prossegue que a amortização dos valores já pagos deve ocorrer a partir de 29/08/2022.
Ao final requer revisão de cálculo, atualização da amortização dos valores pagos a contar de 29/08/2022 e o reconhecimento a título de complementação os valores apresentados no id. 21681656 e já quitados (id. 23526960).
De início, cumpre mencionar trecho da inspeção realizada em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ: (...) não pode o TJRO abrir mão da responsabilidade pela conferência dos valores que são consignados a ele para pagamento dos precatórios, necessário que verifique a suficiência ou não do valor repassado, exigindo a diferença para aqueles que forem a menor e devolvendo o excedente para aqueles que ultrapassarem o necessário.
Depreende-se do teor acima que cabe a este Tribunal de Justiça realizar os cálculos de quitação, a fim de que ocorra o correto pagamento dos precatórios.
Apesar de inicialmente o processo ter tramitado com base no depósito realizado pelo devedor, os cálculos finais foram elaborados pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, observando o entendimento do CNJ, razão pela qual não serão considerados os argumentos anteriores aos cálculos da COGESP.
Passa-se a análise dos pedidos.
A parte credora requer que não haja desconto de ISS, vez que o crédito é referente a cessão de crédito e não a prestação de serviço.
Contudo, “o acordo de cessão de direitos não afasta a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório, no momento em for quitado pela Fazenda Pública, devendo tais rendimentos ser tributados em sua totalidade (como se não houvesse cessão)” (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6007/2019). “O crédito líquido e certo, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito” (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6007/2019).
Resta claro que é devido todos os impostos como se não houvesse cessão de crédito, motivo pelo qual a cessão somente alcança o valor líquido disponível.
Dito isso, indefiro o pedido para que não haja desconto de ISS.
No que tange ao pedido do devedor para revisão de cálculo do 1º grau acerca dos juros, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ estabelece que “os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base” (art. 21-A), sendo esta conceituada como a “ data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação” (art. 2º, VI).
Outrossim, o art. 26 estabelece acerca da revisão de cálculo: Art. 26.
O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. § 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução. § 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Depreende-se que a revisão de cálculo apresentada a este Tribunal de Justiça se limita na análise dos critérios de correção monetária e juros após a apresentação do precatório, querendo significar que não podemos alterar critérios de cálculo definidos no primeiro grau.
Atentem-se que poderá ser apresentado a esta Presidência erro ou inexatidão material presentes nos cálculos de 1º grau quando do pedido de revisão, sendo que esses abrangem “a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução” (art. 28).
A aplicação dos juros de forma fixa não se trata de erro ou inexatidão material passível de análise por esta Presidência, motivo pelo qual indefiro o pedido de revisão.
No que concerne à atualização da amortização dos valores pagos a contar de 29/08/2022, não há fundamento.
Atente-se o devedor que, quando do repasse, o fez sobre o valor requisitado, com data-base de 30/06/2019, não observando o regramento constitucional e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a matéria.
A Constituição Federal estabelece que “é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece acerca das revisões de cálculo que “incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional” (§3º, art. 27).
Isso quer significar que o credor deve receber seu crédito devidamente atualizado, não se mostrando razoável e fundamentado que a atualização do valor já recebido seja a partir de um marco que não houve qualquer liberação de valores à parte credora, como almeja o ente devedor.
Assim, acertadamente a contadoria da COGESP atualizou o precatório e o valor amortizado levando em consideração a data do pagamento ao credor, razão pela qual indefiro que a atualização da amortização dos valores já pagos ocorra em 29/08/2022.
Em relação ao pedido para reconhecimento, a título de complementação, dos valores apresentados no id. 21681656, indefiro vez que todos os pedidos que justificariam a ausência de novo depósito foram indeferidos nesta decisão, pelos motivos anteriormente expostos.
Considerando que este é o 149º colocado da ordem cronológica de Cacoal, determino o uso do saldo em conta para quitá-lo, observando a ordem cronológica. Cumpra-se a parte final da decisão de id. 21596310.
Porto Velho, 17 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:04
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:04
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de
-
10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de
-
10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800772-43.2020.8.22.0000 REQUERENTE: NILTON LADISLAU DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Para que haja o correto pagamento deste precatório, haja vista o depósito efetuado pelo ente devedor para quitação, encaminhe-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos.
Ato posterior, certifique se há saldo suficiente para quitação dos autos ou se há necessidade de depósito complementar.
Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de 20 (vinte) dias para o credor e para o devedor.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se.
Porto Velho, 29 de setembro de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
29/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800772-43.2020.8.22.0000 REQUERENTE: NILTON LADISLAU DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Considerando a petição apresentada pelo município de Cacoal, esclareço que não houve qualquer acordo firmado entre esta Presidência e a parte credora.
De toda sorte, considerando o prazo concedido para a parte credora apresentar os cálculos, defiro o pedido de 60 (sessenta) dias para o ente devedor apresentar impugnação aos cálculos.
Porto Velho, 5 de junho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:24
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 08:24
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:07
Juntada de Petição de
-
25/05/2023 09:07
Juntada de Petição de
-
25/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 21:22
Juntada de Petição de
-
22/03/2023 21:22
Juntada de Petição de
-
22/03/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 18:49
Juntada de Petição de
-
14/03/2023 18:49
Juntada de Petição de
-
14/03/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:24
Juntada de Petição de
-
31/08/2022 10:24
Juntada de Petição de
-
31/08/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:04
Juntada de autos digitalizados
-
19/09/2021 20:37
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:37
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:11
Publicado DECISÃO em 16/07/2021.
-
10/09/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:41
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
-
10/09/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:31
Publicado DESPACHO em 23/04/2021.
-
10/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
15/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 17:31
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
27/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 12:44
Juntada de autos digitalizados
-
08/05/2020 09:09
Juntada de autos digitalizados
-
11/03/2020 00:34
Decorrido prazo de NILTON LADISLAU DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:21
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:04
Publicado DESPACHO em 09/03/2020.
-
06/03/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806177-89.2022.8.22.0000
Nair Silveira
Estado de Rondonia
Advogado: Thiago da Silva Viana
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2022 15:10
Processo nº 7005199-47.2023.8.22.0014
Kely Souza Martins
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2023 17:48
Processo nº 7038957-90.2022.8.22.0001
Distribuidora Ebenezer LTDA - ME
Jose Freitas Ibiapina
Advogado: Nilton Leite Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2022 02:12
Processo nº 7006543-70.2021.8.22.0002
Alcides Retroz
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Mario Lacerda Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2023 14:17
Processo nº 7006543-70.2021.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Alcides Retroz
Advogado: Jordani Lopes Fagundes Chagas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/05/2021 11:43