TJRO - 7006543-70.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ALCIDES RETROZ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ALCIDES RETROZ em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006543-70.2021.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALCIDES RETROZ ADVOGADOS DO APELANTE: NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, MARIO LACERDA NETO, OAB nº RO7448A, JORDANI LOPES FAGUNDES CHAGAS, OAB nº RO9208A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALCIDES RETROZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal; art. 225 do RISTJ, apontando como violados o art. 373, I e II do Código de Processo Civil e arts 123, I e 124, X da Lei 9.279/92.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível.
Ação civil pública.
Dano ambiental.
Desmatamento.
Reserva legal.
Reparação do dano.
Obrigação propter rem.
Recurso desprovido.
Comprovado que houve desmatamento ilegal em área delimitada como de proteção obrigatória, configura dano ambiental ensejando a condenação em obrigação de fazer com o intuito de recuperar a área degradada, uma vez que se trata de obrigação propter rem.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não restou comprovado nos autos que praticou dano ambiental, não podendo ser penalizado por ato ilícito que não cometeu.
Contrarrazões pela não admissão recursal.
Examinados, decido.
No tocante à alegação de ofensa ao art. 373, I e II do CPC e arts 123, I e 124, X da Lei 9.279/92, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a afirmar superficialmente o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo da Lei Federal - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão de que “o apelante foi autuado pela SEDAM, na data de 15/10/2018, por abater árvores da reserva legal de sua propriedade rural, atear fogo, e no ano de 2020 ter promovido novo desmatamento, conforme indicado no Inquérito Civil Público 2019001010072722, e do Relatório de Constatações, Auto de Infrações n's 000890, 000891, 000889 e 004426 e Planilhas de Levantamento de Pátio Madeiras em Toras, o que foi confirmado pelas imagens de satélite, mostrando toda a dinâmica de desmatamento desde o ano de 2001 até 2021”.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice, por analogia, na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
05/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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05/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:24
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/12/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:16
Juntada de Petição de
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01/12/2023 13:15
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 854 – 18/10/2023 à 25/10/2023 7006543-70.2021.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7006543-70.2021.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante : Alcides Retroz Advogado : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Apelado : Ministério Publico do Estado de Rondônia Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 23/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação civil pública.
Dano ambiental.
Desmatamento.
Reserva legal.
Reparação do dano.
Obrigação propter rem.
Recurso desprovido.
Comprovado que houve desmatamento ilegal em área delimitada como de proteção obrigatória, configura dano ambiental ensejando a condenação em obrigação de fazer com o intuito de recuperar a área degradada, uma vez que se trata de obrigação propter rem. -
08/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 13:53
Conhecido o recurso de ALCIDES RETROZ - CPF: *06.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de JORDANI LOPES FAGUNDES CHAGAS em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ALCIDES RETROZ em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIO LACERDA NETO em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CESAR em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de MAIELE ROGO MASCARO em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de JORDANI LOPES FAGUNDES CHAGAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIO LACERDA NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MAIELE ROGO MASCARO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CESAR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ALCIDES RETROZ em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
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19/09/2023 07:24
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
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13/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:00
Juntada de termo de triagem
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23/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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