TJRO - 7001837-56.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 21:49
Decorrido prazo de JOARES LOPES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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02/05/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 21:48
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001837-56.2022.8.22.0019 AUTOR: JOARES LOPES BARBOSA, AVENIDA BRASIL 3828 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação.
Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste quinta-feira, 4 de abril de 2024 às 11:29 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
05/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001837-56.2022.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOARES LOPES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOARES LOPES BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001837-56.2022.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOARES LOPES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
12/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:23
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:11
Processo Desarquivado
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16/02/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOARES LOPES BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001837-56.2022.8.22.0019 AUTOR: JOARES LOPES BARBOSA, AVENIDA BRASIL 3828 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Diante da concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID. 93821383 e ID. 97624566).
Expeça-se RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento, intimando-se à parte autora e seu advogado para retirá-los, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência do valor para Conta Judicial Centralizadora nº 01529904-5 de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Operação 040, Agência 2848, Caixa Econômica Federal.
Intime-se o advogado da parte autora para, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que mais entender de direito.
Por fim, conclusos para extinção.
Aguarde-se em cartório até a comprovação do pagamento.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 20 de novembro de 2023 às 08:25 . José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 08:28
Homologada a Transação
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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25/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 06:47
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/07/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/07/2023 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:26
Decorrido prazo de JOARES LOPES BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JOARES LOPES BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001837-56.2022.8.22.0019 AUTOR: JOARES LOPES BARBOSA, AVENIDA BRASIL 3828 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOARES LOPES BARBOSA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Argumenta, em síntese, que possui a condição de segurado pelo regime geral de previdência social, todavia, se encontra incapacitada de exercer suas atividades habituais, devido ao quadro de doenças que lhe acomete.
Disse que requereu o benefício de auxílio-doença, todavia, a autarquia ré indeferiu o pedido com fundamento na plena capacidade da parte.
Assim, requer a condenação do réu na obrigação de implantar o auxílio em seu favor.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 77765626).
O requerido foi citado e apresentou sua defesa ao ID 84468030, pugnando pela improcedência do pedido.
Laudo pericial ao ID 83818968.
As partes foram intimadas.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz.
Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa.
Antes, contudo, reputo necessária a análise das preliminares suscitadas.
Vejamos: A) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Requerido requer seja reconhecido a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “art. 103.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O artigo mencionado afirma prescrever apenas as prestações vencidas há cinco anos, o que não é o caso dos autos, pois o pedido inicial cinge-se nas prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
B) DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O Requerido aduz sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Contudo, a requerente juntou aos autos, o indeferimento do pedido administrativo pela Autarquia.
Desta forma, rejeito a preliminar C) DA REGRA DE TRANSIÇÃO RE 631.240: É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
D) DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO O Requerido afirma não haver nos autos prova do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o benefício sequer foi concedido à autora.
Por estas razões, rejeito a preliminar.
E) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR: Refere-se à necessidade de vir a juízo e da utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
In casu, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento, o que afasta qualquer alegação de falta de interesse de agir.
F) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Em que pese a irresignação da parte requerida, o valor dos honorários foi fixado em quantia superior à prevista na Tabela, da Resolução CNJ nº 232/2016, contudo, possui amparo legal, conforme disposto no artigo 2º 4§, da referida resolução, ante a ausência de profissionais médicos disponíveis a prestar esse serviço à Administração Pública.
Ademais, o valor conjugado nos autos não ultrapassa exageradamente o que dispõe a tabela do Conselho Nacional de Justiça, sendo totalmente descabida a preliminar do requerido.
Deste modo, tendo este Juízo localizado profissional apto e disposto a realizar a perícia, contudo, que cobra valor acima do disposto na tabela, mas que passível de pagamento dentro dos ditames legais, a majoração dos honorários é medida que se impõe, a fim de que seja possível julgar a lide em tempo razoável, entregando às partes decisão de mérito justa e efetiva, assim como preceitua o artigo 4º do CPC.
Friso, a Resolução 232/2016 do CNJ faculta ao Magistrado aumentar o valor dos honorários (art. 2º, § 4º).
Isto posto, REJEITO as prefaciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito.
Trata-se a presente de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no artigo 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra e da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Cinge-se a questão sobre a presença de todos os requisitos para concessão de um dos benefícios, além da qualidade de segurada da parte.
Passo à análise.
I - Qualidade de segurado A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos.
O artigo 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório da Previdência Social: “(...)V - como contribuinte individual: h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; No caso em comento, a parte autora juntou aos autos o seu extrato previdenciário, no qual demonstra que contribuiu para o RGPS como empregado, conforme id. 77532848.
II - Cumprimento do período de carência Como dito, a autora encontrava-se dentro do período de graça quando realizou o requerimento administrativo, devendo ser comprovada a carência de 12 (doze) contribuições para o cumprimento deste requisito (art. 25, I da Lei n. 8.213).
Da mesma forma, ressalto que não é o caso de inexigibilidade de carência indicado no art. 26, II da mesma lei.
Pela análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais é possível constatar que a autora contribuiu até julho de 2021.
Assim, encontrava-se dentro do período de graça quando formulou o pedido administrativo.
III - Existência de invalidez Nos termos do laudo médico anexo ao ID 83818968, restou constatada a incapacidade do autor.
O médico perito informou nos autos que o requerente é portador de "traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar ao nível da mão – CID. 10: S66.2”.
Pelo que consta dos autos, portanto, resta claro que a requente perdeu totalmente a sua capacidade para o trabalho, encontrando-se em situação de total invalidez para o exercício de suas atividades habituais, podendo recuperar-se após tratamento médico.
Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A redação do artigo que define os requisitos para a concessão do benefício fundado na incapacidade laboral deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado.
Ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Nesse passo, cabível a concessão do auxílio-doença pelo período em que subsistir a incapacidade total da autora, pois evidenciado que a parte demandante está, momentaneamente, enfrentando obstáculos inarredáveis para trabalhar e garantir sua existência digna.
Assim, a procedência do pedido do autor se impõe em relação ao pedido de auxílio-doença.
DISPOSITIVO Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação manejada pelo autor para, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLEMENTAR o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, até sua reabilitação profissional, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo, inclusive o 13º (décimo terceiro) salário; e 2) PAGUE os valores retroativos referentes ao período em que a requerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo, ou seja, 21.01.2022 (ID 77532849), até a data do restabelecimento do benefício, em sede judicial.
Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a presença dos requisitos legais, em especial a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação supra e pelo risco de dano irreparável à autora, a qual necessita do benefício para assegurar sua sobrevivência em condições dignas, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que o requerido restabeleça o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho.
Consigna-se que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária à superior instância no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 30 de maio de 2023 às 13:02 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
01/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2022.
-
06/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 15:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2022.
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06/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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