TJRO - 0800483-71.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0800483-71.2023.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS Advogado(a): ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A Impetrado (a): 1.
J.
E.
C.
D.
C.
D.
P.
V.
Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 30/05/2023 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a gratuidade de Justiça para a parte impetrante em sede de recurso inominado e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Argumentou a parte impetrante que comprovou possuir os requisitos legais para gozo do benefício na origem, entretanto a autoridade coatora deixou de considerá-los. Requereu a concessão de liminar para garantir seu direito à assistência judiciária gratuita e, consequente, o processamento de seu recurso inominado. DECISÃO O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIV da Constituição Federal).
Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
No microssistema dos juizados especiais, o mandado de segurança assume natureza jurídica cautelar em face à omissão da Lei nº 9.099/95 em não regulamentar a possibilidade de interposição recursal das decisões interlocutórias, uma vez que, quando da utilização do mandado de segurança, estaria se garantindo o direito de apreciação do Poder Judiciário a uma lesão grave ou de difícil reparação. A partir disso, conclui-se ser inegável o uso do remédio constitucional como recurso, razão pela qual é necessário averiguar a aplicação da ferramenta “julgamento monocrático” nesses casos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do poder do relator proferir julgamento monocrático em casos específicos, haja vista, não ser possível extrair o princípio da colegialidade do texto constitucional (Pleno, Ag. 151354-3, MG). Tem-se que é possível o julgamento monocrático do mandado de segurança manejado originariamente na Turma Recursal, como sucedâneo recursal, veiculando matéria já julgada e pacificada em órgão colegiado.
Analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se a existência dos pressupostos necessários para concessão da segurança vindicada pela impetrante, isso porque através dos documentos acostados aos autos comprovou está desde de Julho de 2022 desempregado, dessa forma, é evidente que não há condições de arcar com as despesas e custas processuais sem refletir em seu sustento próprio. Há precedentes deste Colegiado acerca do deferimento da gratuidade de justiça quando comprovada a hipossuficiência: Mandado de segurança.
Gratuidade.
Comprovação da hipossuficiência financeira.
Ordem concedida.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do impetrante, é imperativa a concessão da segurança para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. (Destacou-se). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800005-97.2022.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 26/04/2022). Mandado de Segurança.
Ordem denegada.
Recurso inominado que não foi conhecido em virtude da deserção. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção. (Destacou-se). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0801145-06.2021.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 07/04/2022).
Ressalta-se que a instrução do mandado de segurança em nada contribuiria para alterar a conclusão, na medida em que as provas já foram constituídas e são suficientes para firmar a decisão aqui lançada, tendo em vista que o remédio não admite dilação probatória.
Por tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para que sejam aplicados os efeitos da gratuidade de justiça e, consequentemente, seja recebido o recurso inominado na origem, se preenchido os demais requisitos, com regular prosseguimento. O faço monocraticamente, com esteio nos incisos III a V do artigo 932 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas finais ou honorários.
Comunique-se imediatamente o juízo impetrado e, após, independentemente de decurso recursal, arquive-se.
Serve cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR -
02/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:29
Concedida a Segurança a MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS
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02/06/2023 09:29
Voto do relator proferido
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30/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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