TJRO - 7016464-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2025 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
-
30/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
-
31/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:47
Juntada de termo de triagem
-
20/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Auditor Fiscal de Tributos da Receita Estadual em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:33
Intimação
-
19/09/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:07
Publicado SENTENÇA em 25/08/2023.
-
24/08/2023 22:14
Denegada a Segurança a 07.***.***/0003-80
-
24/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:14
Denegada a Segurança a 07.***.***/0003-80
-
15/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GRAZIELA DOS SANTOS SOARES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:47
Decorrido prazo de 07.***.***/0003-80 em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Auditor Fiscal de Tributos da Receita Estadual em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:44
Decorrido prazo de EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:31
Decorrido prazo de 07.***.***/0003-80 em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:54
Decorrido prazo de Auditor Fiscal de Tributos da Receita Estadual em 27/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 09:28
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de 07.***.***/0003-80 em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de GRAZIELA DOS SANTOS SOARES em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:23
Decorrido prazo de Auditor Fiscal de Tributos da Receita Estadual em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:16
Mandado devolvido sorteio
-
13/06/2023 14:16
Mandado devolvido sorteio
-
13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:10
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
02/06/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7016464-85.2023.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Nulidade de ato administrativo REQUERENTE: 07.***.***/0003-80 ADVOGADOS DO REQUERENTE: GRAZIELA DOS SANTOS SOARES, OAB nº SP409786, EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI, OAB nº SP145912 REQUERIDO: S. -.
D.
D.
R.
E.
D.
R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ganash Logistica e Distribuição EIRELI em face da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, na qual pretende, liminarmente, que seja determinado o restabelecimento imediato de sua Inscrição Estadual.
No mérito, pretende que lhe seja reconhecido o direito de não ter sua Inscrição Estadual suspensa sem que lhe seja garantido o exercício do contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
Noticia que fez jus ao benefício fiscal instituído pela Lei nº 1473, de 13 de maio de 2005, que concede crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, desde o ano 2016, o qual foi suspenso, estando, a referida suspensão, sendo objeto de ação anulatória que tramita sob n. 7075213-66.2021.8.22.0001 perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho.
Relata que no dia 25/01/2023 a empresa recebeu visita da fiscalização em razão de um procedimento administrativo quanto a débitos fiscais, tendo sido notificado para apresentar seus documentos contábeis pelo sistema eletrônico da Fazenda, o qual permaneceu por vários dias inoperantes.
Afirma ter ido pessoalmente a SEFIN solicitar cópia do processo administrativo para possibilitar a juntada das documentações necessárias, tendo sido informado de que o processo estava concluso ao Auditor Fiscal, sendo que em 01.02.2023 teve suspensa sua inscrição estadual de ofício, sem qualquer comunicação prévia por parte da fazenda.
Defende que tal suspensão não observou o contraditório e ampla defesa, o que gerou lesão ao seu direito de exercer livremente sua profissão e à liberdade econômica, justificando a pretensão liminar.
Com a inicial vieram as documentações.
Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para indicação correta da autoridade coatora (id. 89396937), o que foi feito pela impetrante, momento que indicou o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Fabrício Sidor de Souza Rodrigues da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual, situada à Av.
Tiradentes, 3361, Industrial, Porto Velho / RO, órgão vinculado a SEFIN do Estado de Rondônia, como autoridade coatora do ato impugnado (id. 89775569).
Ainda, a decisão de id. 89396937, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
Mantenho a decisão de indeferimento do pedido liminar, em razão de que mesmo no procedimento designação de serviço fiscal, tendo o contribuinte deixado de cumprir com determinações legais após notificação realizada, possível a tomada de medidas administrativa previstas em lei, como é o caso de suspensão de inscrição estadual.
Apenas com as documentações apresentadas nos autos, pelo impetrante, não se pode concluir que não foi observado o direito ao contraditório e ampla defesa, não podendo o Juízo julgar com base em suposições, sendo necessária a vinda de informações pela autoridade coatora para verificar sobre o que de fato ocorreu, qual irregularidade foi encontrada, se houve tempo para sanar tais irregularidade pelo contribuinte e se, pela omissão do contribuinte, foi lhe aplicada sanção nos termos da lei.
Assim, evitando uma decisão precipitada, com base apenas nas alegações do impetrante e nos poucos documentos juntados aos autos, necessário que se aguarde a apresentação das informações pelo impetrado para verificar a veracidade nos relatos da inicial, inexistindo, no atual momento processual, elementos que evidenciam a probabilidade do direito que possibilite a concessão da liminar como pretendida.
Assim, à CPE para que inclua no polo passivo da demanda, como autoridade coatora, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Fabrício Sidor de Souza Rodrigues da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual. Após, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações, momento em que deverá juntar aos autos o processo administrativo tributário objeto do litígio.
Dê-se ciência a Procuradoria do Estado de Rondônia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Parquet, para parecer.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023 .
Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
31/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/04/2023 19:52
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 14:15
Declarada incompetência
-
21/03/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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