TJRO - 7033669-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
-
21/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/11/2024 08:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
-
22/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
-
27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA CUNHA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
-
22/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:44
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
-
06/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
-
01/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA CUNHA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:17
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 23:08
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
12/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA CUNHA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:56
Mandado devolvido dependência
-
11/10/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:48
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA CUNHA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:24
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA CUNHA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:29
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:48
Publicado DESPACHO em 17/07/2023.
-
15/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:59
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:45
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA CUNHA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
23/06/2023 07:59
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/06/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7033669-30.2023.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: G.
P.
D.
C. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme se extrai do feito, o AR de notificação do requerido retornou com informação de “desconhecido” e, portanto, não é suficiente para constituir a mora do devedor. É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Cumpre mencionar que não é exigido que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário, podendo ser recebido por outrem, desde que seja o endereço constante no contrato.
Por outro lado, há a possibilidade de o requerente notificar o devedor através de instrumento de protesto emitido por Tabelião.
Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE ?DESCONHECIDO?.
EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo 2.
No caso dos autos, a notificação revela-se irregular, porquanto não chegou a ser entregue no endereço para o qual foi enviada, tendo a referida carta sido devolvida com a informação de "desconhecido". 3.
Assim, deveria o banco agravado ter procedido nova tentativa de notificação da parte devedora ou ter protestado o título, o que não o fez. 4.
Logo, não comprovada a mora do devedor, deve ser provido o agravo de instrumento para cassar a decisão singular, e, em aplicação do efeito translativo do recurso, extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Não há se falar em possibilidade de emenda da petição inicial, visto que a Súmula nº 57 deste Tribunal de Justiça afirma que somente até a citação isso é possível e, no caso em comento, já houve citação válida com apresentação de contestação nos autos de origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO DE ORIGEM JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 05136147420188090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 10/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2019) Dessa forma, fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando que o devedor foi notificado por um dos meios disponíveis, a fim de comprovar a constituição da mora por parte deste, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
02/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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