TJRO - 7034180-28.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:54
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE SA em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de OZANIRA FERREIRA SOARES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE SA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
06/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 06:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:44
Expedição de Termo de Compromisso.
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15/09/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 12:11
Mandado devolvido sorteio
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20/08/2023 11:29
Decorrido prazo de OZANIRA FERREIRA SOARES em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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08/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:00
Audiência Entrevista designada para 15/09/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara de Família.
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05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de OZANIRA FERREIRA SOARES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE SA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON MOLINA PORTO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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15/07/2023 03:15
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 7034180-28.2023.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: OZANIRA FERREIRA SOARES ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REQUERIDO: ADRIANO FERREIRA DE SA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de ação de curatela, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil brasileiro. 1.
Registre-se com gratuidade. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Sobre o pedido de curatela provisória (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015, e 87 da Lei nº 13.146/2015), não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC/2015). Isso porque as certidões apresentadas e a própria declaração do requerente evidenciam a falta de patrimônio existente em nome do requerido/curatelando e que demande administração. Ademais, a requerente alega que necessita da curatela para administrar e receber o benefício LOAS do requerido, todavia, o benefício sequer foi concedido, estando ainda em fase de análise (Num. 92484132 - Pág. 2). Em suma, nada há que justifique a URGÊNCIA reclamada. Posto isso, indefiro o pedido de curatela provisória (tutela provisória de urgência). II - DO ESTUDO TÉCNICO. 3. Determino a realização de estudo técnico do caso, por equipe multidisciplinar (psicólogo e assistente social), incluindo, dentre as diligências de praxe, a visita domiciliar, averiguando as eventuais limitações observáveis do(a) curatelando(a), de forma geral e inclusive de acordo com os atos do art. 1.782 do Código Civil.
Deverá também ser averiguado acerca de suas vontades, preferências e laços afetivos e familiares, bem como qual a pessoa mais indicada para eventual exercício da curatela. Prazo: até 03 dias antes da audiência abaixo, considerados dias de expediente forense. Notifique-se o Setor Psicossocial. III - DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. 4.
Designo entrevista para o dia 29/11/2023, às 08h30. A AUDIÊNCIA ACIMA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO APLICATIVO GOOGLE MEET OU WHATSAPP. 4.1.
Intime-se a requerente, através de seu(a) patrono(a), inclusive para informar nos autos o número de telefone celular/WhatsApp e endereço do e-mail das partes, a fim de viabilizar a realização de audiência por videoconferência. 4.2.
Intime-se o Ministério Público. 5.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida, na forma do art. 751 do CPC/2015, com todas as advertências legais. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a parte requerida poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC/2015). 6.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. 6.1. No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça verificar e certificar o número de telefone celular/WhatsApp e endereço do e-mail da requerida, a fim de viabilizar a realização de audiência por videoconferência. REQUERIDO: ADRIANO FERREIRA DE SÁ, CPF *45.***.*48-68, residente e domiciliado na Rua Dezoito de Janeiro, 4687, Caladinho, CEP 76808-152, Porto Velho - RO. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2023 .
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito -
12/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE SA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
05/06/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7034180-28.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: OZANIRA FERREIRA SOARES ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: ADRIANO FERREIRA DE SA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. À CPE: RETIFIQUE A CLASSE JUDICIAL DOS AUTOS PARA "CURATELA". 1.
A considerar a nova Lei nº 13.146/2015, que deu nova redação a dispositivos do Código Civil, e que conferiu apenas a incapacidade relativa aos curatelados e especificamente para certos atos ou à maneira de os exercer (art. 4º, III, do Código Civil), a teor do art. 1.772 do Código Civil, impôs à parte autora, nas ações de curatela, que o pedido deva ser ESPECÍFICO no que pertine a QUAL ATO não tem o requerido capacidade plena para o exercício, não cabendo mais pedido genérico de interdição. A nova legislação impôs ao juízo, igualmente, a limitação da curatela, julgando procedentes ou improcedentes os pleitos especificados. Desse modo, deverá o requerente ESPECIFICAR os atos para os quais está o(a) requerido(a) limitado(a) ao exercício, na forma circunscrita às restrições constantes do artigo 1.782 do mesmo Codex. 2.
Desse modo, deverá a requerente ESPECIFICAR os atos para os quais está o requerido limitado ao exercício, na forma circunscrita às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. 3.
Sem prejuízo do acima: a) apresente cópia do título de eleitor do requerido, bem como certidão de quitação eleitoral a ser obtida perante a Justiça Eleitoral; b) apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista em relação ao nome da requerente e do requerido; c) indique e demonstre documentalmente se o requerido possui valores ou créditos, contas bancárias ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente o número das contas bancárias e saldos, petições iniciais das ações judiciais propostas e certidões do andamento processual, entre outros documentos pertinentes.
Em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista, como na alínea acima; d) especifique os bens móveis (inclusive semoventes) e imóveis de propriedade/posse do requerido, trazendo documentos comprobatórios de todos os bens (certidões de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, certidões negativas respectivas e acompanhada de certidões descritivas e informativas da Prefeitura, nas quais constem todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a municipalidade, ou perante o INCRA, no caso de imóvel rural); e) no cumprimento da alínea acima, valore cada um dos bens móveis e imóveis; f) existindo benefício previdenciário ou acidentário, apresente os três últimos demonstrativos do benefício a demonstrar se há descontos em folha; se houver, esclareça-os; g) a considerar o pedido de gratuidade, traga o(a) requerente seus três últimos demonstrativos de rendimentos para demonstrar adequação da situação à hipótese legal prevista.
Não havendo adequação, promova desde logo o devido recolhimento; Em sendo o caso de profissional autônomo e/ou profissional liberal podem comprovar rendimento mensal de várias maneiras: • Contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; • Declaração do sindicato, cooperativa ou associação; • Decore com DARF (se o valor estiver acima do limite de isenção).
Este documento só pode ser emitido por um contador registrado; • Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); • Extrato do seu banco dos últimos três meses; • Declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção. Não havendo adequação fática e documental com a situação legal prevista, deverá ser realizado o recolhimento das custas iniciais. h) considerando o pedido de tutela de urgência, deve a parte requerente ESPECIFICAR e DEMONSTRAR a situação fática que evidencie, agora, o PERIGO DE DANO e/ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 4.
Prazo para cumprimento das determinações: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho/RO, 1 de junho de 2023 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
01/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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