TJRO - 7006018-72.2018.8.22.0009
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 08:15
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2025 12:37
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 03/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 01:54
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7006018-72.2018.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 07/07/2023 Valor da causa: R$ 94.203,33 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: LUCINEIA FAVALECA, POSTO BR 364 KM 504, CAIXA POSTAL 55 ITAPORANGA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vieram os autos conclusos, em razão da existência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
Diante disso, expeço, nesta oportunidade, a transferência via Alvará Eletrônico, dos numerários depositados à Conta Centralizadora deste Tribunal de Justiça, conforme anexo.
Comunique-se à Divisão de Gestão dos Depósitos Judiciais (digede), por meio do e-mail: [email protected].
Após, não havendo pendências, retornem os autos ao arquivo.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho segunda-feira, 9 de dezembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
09/12/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:52
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de outras peças
-
05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7006018-72.2018.8.22.0009 Dívida Ativa (Execução Fiscal) Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: LUCINEIA FAVALECA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por contradição segundo o exequente, por não ter falado em desistência, mas tão somente em inclusão do herdeiro e expedição de alvará dos valores bloqueados.
O exequente requereu extinção por desistência (id 91529483 - Pág. 3 ) mas de fato, foi apenas de algumas CDA's e não da ação literal.
Desse modo, os referidos embargos merecem acolhimento.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENOEXECUTADO SEM ADVOGADO(S) contra EXECUTADO: LUCINEIA FAVALECA, CPF nº *89.***.*77-91, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial.
Infere-se dos autos que a ação foi distribuída em virtude de CDA por dívida de natureza tributária.
Há nos autos a informação do falecimento da executada, antes desta ser citada. É o relatório.
Decido.
Nas hipóteses em que o devedor vem a falecer em momento anterior à citação válida da Execução Fiscal, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da execução fiscal.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
ESPÓLIO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. […].
VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1681731/PR, Min.
Rel.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2017, DJe 16/11/2017).
No caso dos autos, a executada faleceu em 2021, enquanto a referida ação foi distribuída em 2018, entretanto, constato que nesse período não foi possível a citação da executada, ou seja, o processo se amolda ao precedente retro citado.
Assim, diante da impossibilidade de redirecionamento em face do espólio, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. notadamente diante da ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de ser parte).
Não obstante, houve bloqueio de valores via Sisbajud, dos quais determino que sejam transferidos para conta centralizadora deste tribunal, observando-se as orientações administrativas da Corregedoria, expressas no SEI 0002117-31.2023.8.22.8000 e Ofício Circular nº 06/2011-DIVAD/DECOR/CG de 17 de janeiro de 2011. encontra-se aberta a conta judicial centralizadora (...) para recepção dos saldos de depósitos judiciais que se enquadrarem (...): Diretrizes Gerais Judiciais Art. 278 (...) § 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça. § 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária. https://www.tjro.jus.br/corregedoria/index.php/atos-normativos/diretrizes-gerais-judiciais/2-uncategorised/2639-diretrizes-gerais-judiciais-2019 A transferência deverá ocorrer via Alvará Judicial de Levantamento, modelo anexo (específico para as situações aqui mencionadas), encaminhado à instituição financeira detentora da conta judicial, determinando a transferência para a conta centralizadora mencionada. (...) deverá conter o máximo de dados do processo para facilitar o preenchimento da guia de depósito em continuação (...) como por exemplo: 1) Número do Alvará Judicial de Levantamento; 2) Comarca e Vara; 3) Número do Processo; 4) Tipo de ação; 5) Parte Autora; 6) Parte Ré; 7) Número da conta judicial de origem; 8) Número da conta judicial de destino (...) 9) Dados da parte beneficiária, como o nº do CPF ou CNPJ e endereço, se possível; Ainda com o objetivo de melhoria na gestão dos depósitos judiciais, solicito que, especificamente nestes casos, seja enviada cópia do Alvará Judicial de Levantamento, a este Tribunal de Justiça, para a Coordenadoria das Receitas do FUJU - COREF (...) para o necessário registro da operação e atualização das informações.
Zerada conta depósito judicial vinculada a este processo, arquive-se com os cuidados e conferências de costume.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO , data certificada.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
09/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:37
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2023 13:36
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 08:22
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 03:19
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006018-72.2018.8.22.0009 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: LUCINEIA FAVALECA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, proporcionando maior agilidade e efetividade, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado.
Nos termos do §4° do art. 2º, Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022, “Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse.".
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se há interesse quanto à remessa do feito executivo ao Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa dos autos ao 1° Núcleo de Justiça 4.0.
Em caso de discordância, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 5 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:52
Juntada de Petição de outras peças
-
05/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 14:08
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2022 08:27
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2022 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:14
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 07:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 22:47
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 01:37
Publicado DECISÃO em 10/03/2022.
-
09/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:28
Outras Decisões
-
07/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:16
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:54
Publicado DECISÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:38
Outras Decisões
-
03/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:10
Mandado devolvido dependência
-
29/10/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 15:49
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 10/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 03:21
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 10/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 01:50
Publicado DESPACHO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:59
Outras Decisões
-
21/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:02
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 20/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:17
Outras Decisões
-
12/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 22/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:54
Outras Decisões
-
14/10/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:11
Outras Decisões
-
23/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 10:24
Outras Decisões
-
16/03/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 00:01
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 07/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 13:55
Mandado devolvido sorteio
-
27/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 01:10
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 12/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 01:12
Publicado DESPACHO em 09/08/2019.
-
07/08/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 11:26
Outras Decisões
-
27/05/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 15:38
Decorrido prazo de LUCINEIA FAVALECA em 13/03/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 10:49
Mandado devolvido sorteio
-
28/01/2019 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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