TJRO - 0019735-93.2006.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 17:01
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:00
Decorrido prazo de LAURO FRANCIELE SILVA LOPES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PERPETUA GOMES CARDOSO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de Hélio A. Domingues em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA LOPES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:48
Decorrido prazo de LAURO FRANCIELE SILVA LOPES em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 0019735-93.2006.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 70.000,00 Parte autora: PERPETUA GOMES CARDOSO, CPF nº *35.***.*50-94 Advogado: LAURO FRANCIELE SILVA LOPES, OAB nº RO1005, SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B Parte requerida: HÉLIO A.
DOMINGUES, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no valor inicial de R$ 2.0000,00. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido e publicado no DJ n. 8/2015 no dia 14/01/2015, no qual a executada PERPETUA GOMES CARDOSO foi intimado por meio de seu patrono.
Diante das diligências negativas os autos foram suspensos no dia 16/08/2016 com decisão publicada no DJ n. 154/2016.
Os autos forma migrados para o PJE no dia dia 26/05/2021 ID (58117405). Em seguida o Município de Rolim de Moura requereu bloqueio de valores via SISBAJUD.
Penhora via SISBAJUD negativa ID (66888917).
O exequente requereu a penhora de bens e semoventes ID (70799759).
Foi deferido o pedido ID (76808694).
Vindo respostas negativas ID (78282674 e 83512006). A executada comparece aos autos e afirma que a sentença condenou os requeridos (Município de Rolim de Moura e Hélio A.
Domingues) ao pagamento de honorários e requereu prescrição da pretensão executória ID (84078612).
O exequente manifestou-se ID (87738561).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, a executada alegou que a sentença condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão a executada.
Conforme consta na sentença ID (58115944 - Pág. 3) a pretensão da parte autora foi rejeitada e condenou a vencida/autora ao pagamento de honorários.
Quanto a alegação de prescrição, também sem razão a executada.
Verifica-se que a sentença foi proferida no dia 16/06/203 e o exequente (Município de Rolim de Moura) ingressou com o Cumprimento de Sentença no dia 26/11/2014 ID (58115944, pág. 62).
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito.
A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor.
Sem olvidar do direito dos credores, pertinente destacar que até mesmo o jus puniendi e persequendi estatal, na esfera criminal, sofre os efeitos do decurso do tempo, mesmo com toda a diligência dos órgãos públicos na busca do autor do crime.
Na seara cível, o débito é alvo de prescrição intercorrente, a despeito de todas as diligências zelosas efetuadas pela parte credora na busca de bens e valores para a satisfação do débito.
Ora, se o direito à punição de criminosos (por piores e horrendos que tenham sido os crimes praticados) e o direito à satisfação de débitos ao Erário (dever ao Poder Público é dever, em última análise, a toda a sociedade), prescrevem, também deve prescrever o direito do particular ao recebimento de seu crédito, independente da sua origem.
Assim, o CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921, com alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Nota-se, portanto, que o prazo da prescrição intercorrente não inicia-se mais com o transcurso do prazo do § 1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e §4º desse artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Códice).
No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da localização infrutífera do executado em 09/01/2015 (ID n. 58115944- Pág. 26), momento o qual teve início o prazo da prescrição intercorrente.
Após o transcurso de mais de um ano, houve o sobrestamento do feito em 14/10/2017 (ID n. 58115944 - Pág. 99), retomando a contagem do prazo 11/06/2021, já que o processo deve ser suspenso uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), pelo que a execução foi alcançada pela prescrição em 14/10/2022.
Ademais, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas, conforme ementas de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
PRECEDENTE STJ.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0022490-66.2001.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/10/2021) e; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Nota de Crédito Rural), é aplicável a prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do direito material, de modo que permanecendo o feito executivo sem qualquer movimentação por mais de três anos após o seu arquivamento, já descontado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a execução é fulminada pela prescrição. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801135-93.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 10/12/2021).
Posto isso, RECONHEÇO de ofício a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC.
EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC.
Em razão dos princípios da sucumbência e causalidade, deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
SEM custas finais por força do art. 921, § 5º do CPC.
Publique-se e intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
01/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:06
Declarada decadência ou prescrição
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21/03/2023 10:36
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:03
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 07:58
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:32
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:03
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:22
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:39
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:39
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:12
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 07:35
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:30
Decorrido prazo de Hélio A. Domingues em 27/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 27/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:28
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA LOPES em 27/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:27
Decorrido prazo de LAURO FRANCIELE SILVA LOPES em 27/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:22
Decorrido prazo de PERPETUA GOMES CARDOSO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:06
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:49
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:43
Mandado devolvido dependência
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17/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:21
Decorrido prazo de LAURO FRANCIELE SILVA LOPES em 04/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:54
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:07
Decorrido prazo de PERPETUA GOMES CARDOSO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:06
Decorrido prazo de Hélio A. Domingues em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:00
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Presidente da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:42
Decorrido prazo de Presidente da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:06
Decorrido prazo de Presidente da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON em 18/07/2022 23:59.
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10/07/2022 00:08
Mandado devolvido para despacho
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22/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:38
Decorrido prazo de Hélio A. Domingues em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:36
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA LOPES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de PERPETUA GOMES CARDOSO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LAURO FRANCIELE SILVA LOPES em 07/06/2022 23:59.
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25/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 14:38
Expedição de Ofício.
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18/05/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 16:14
Outras Decisões
-
12/05/2022 16:14
Outras Decisões
-
12/05/2022 16:14
Outras Decisões
-
12/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:14
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:45
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:45
Decorrido prazo de PERPETUA GOMES CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:45
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:14
Decorrido prazo de LAURO FRANCIELE SILVA LOPES em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:44
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:09
Outras Decisões
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14/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 01:06
Decorrido prazo de Hélio A. Domingues em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:56
Decorrido prazo de PERPETUA GOMES CARDOSO em 09/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
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28/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 01:20
Publicado CERTIDÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:03
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2006
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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