TJRO - 7001384-21.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:59
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:18
Juntada de despacho
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09/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 08:37
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 7001384-21.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por DORIHANA BORGES BORILLEem face de ENERGISA S/A.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo.
Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular.
Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia, alegando a autora que recebeu em sua residência uma notificação da empresa requerida no valor de R$1.252,54.
Diante do débito teve seu nome negativado junto os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, devido uma cobrança indevida de recuperação de consumo.
Por outro lado a requerida alega que o débito é devido, sendo que decorreu de efetivo consumo, mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do mesmo.
Este E.
Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa.
Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica.
Tendo em vista que o caso em tela versa sobre relação de consumo, competia a empresa requerida, demonstrar que existia débito em aberto e/ou que a parte autora foi notificada do débito antes da negativação.
No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-RO - RI: 70011342420198220022 RO 7001134-24.2019.822.0022, Data de Julgamento: 13/08/2020). Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança indevida.
Negativação.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
A negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes ocasiona dano moral in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (TJ-RO - RI: 70010686220198220016 RO 7001068-62.2019.822.0016, Data de Julgamento: 18/09/2020) In casu, a conduta da empresa requerida ficou provada por meio dos documentos que confirmaram que o autor sofreu a negativação do seu nome por débito referente a recuperação de consumo.
Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente.
Pois bem.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 10.000,00.
Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor totalizando R$1.252,54; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, CPF nº *08.***.*98-72, RUA TAGUATINGA 1421 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
30/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:59
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7001384-21.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Buritis, 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2023 13:49
Audiência Conciliação - JEC realizada para 01/06/2023 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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01/06/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:46
Juntada de Petição de outras peças
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30/03/2023 05:18
Publicado DECISÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 18:18
Recebidos os autos.
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29/03/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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29/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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