TJRO - 7001106-47.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2024 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800595-40.2023.8.22.9000
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18/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:28
Decorrido prazo de ELIZABETH ONORINA TOME FARIA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:11
Decorrido prazo de ELIZABETH ONORINA TOME FARIA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ELIZABETH ONORINA TOME FARIA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:47
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:00
Mandado devolvido sorteio
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06/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:30
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001106-47.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cirurgia REQUERENTES: ELIZABETH ONORINA TOME FARIA, RUA PARECIS 4845 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4043 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1 - Recebo a ação. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, trata-se de instituto previsto em lei, com o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a probabilidade do direito invocado, mas também a existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
No presente caso, a autora afirma que necessita realizar cirurgia de videolaparoscopia, uma vez que foi diagnosticada com lesão bilateral do ligamento cruzado anterior (LCA) + menisco + candropatia (CID's 10 S83.2 + S83.5 + M17.0 + M23.5).
Requer ainda o custeio de tudo o que se fizer necessário para o seu tratamento.
Através dos documentos jungidos ao feito, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, já que consta o laudo médico que atesta a doença citada e a necessidade de realizar o procedimento.
Além disso, este juízo encaminhou o processo ao e-NATJUS para a elaboração de Nota Técnica sobre o caso, a qual foi respondida com parecer favorável ao pedido da autora, conforme nota em anexo.
Cito trecho do parecer: CONSIDERANDO o diagnóstico de LESÃO BILATERAL DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR (LCA) + MENISCO + CANDROPATIA, conforme relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que a situação clínica acima necessita de acompanhamento especializado ORTOPEDIA ESPECIALIZADA EM JOELHO CONSIDERANDO a ausência de sinais de complicações agudas no referido relatório, situação que levaria a prioridade na necessidade de avaliação especializada.
CONSIDERANDO a ausência de justificativa de que, em razão de características especial da referida doença, haveria a necessidade de acompanhamento em determinado centro especializado específico.
CONCLUI-SE que: 1) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de acompanhamento especializado.
O perigo de dano irreparável é consequência dos fatos, frente ao indeclinável respeito pela vida.
Com efeito, até o deslinde da presente ação poderá a parte autora sofrer danos irreversíveis ou de difícil reparação. Dito isto, inicialmente verifica-se que o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabelece competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da "saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física".
Considerando que a saúde é um direito de todos os cidadãos e dever do Estado, conclui-se que qualquer pessoa que necessitar de medicamentos ou tratamentos que não estejam inclusos no âmbito de atuação do SUS, poderá pleiteá-los a qualquer dos entes públicos (União, Estado ou Município) em razão da responsabilidade solidária que há entre eles.
Ressalte-se que a saúde é o direito a ser tutelado, não podendo sofrer máculas em razão de burocracias e desmazelos.
Sobre o assunto, o egrégio Supremo Tribunal Federal já manifestou sua posição nos seguintes moldes.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 738729 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013).
Portanto, dentro de um grau de razoabilidade, aferido num juízo de probabilidade, é necessário preservar o princípio de que a demora do processo não pode prejudicar o promovente.
Assim sendo, por entender presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, defiro o pedido formulado para determinar ao réu, por seu representante legal, que custeie e efetive a realização de CONSULTA EM ORTOPEDIA EM AMBOS OS JOELHOS para realizar procedimentos pré-operatórios e, consequentemente, a CIRURGIA DE JOELHO - ESQUERDO E DIREITO na parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme indicado no laudo médico e pelo parecer do NATJUS, o que poderá ser feito através da rede pública, ainda que em outro Estado, ou custeado na rede particular.
Deverá, ainda, fornecer eventuais passagens para o paciente e seu acompanhante em caso de tratamento fora do domicílio.
Ressalto que cabe ao demandado optar pelo meio menos dispendioso ao erário, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 12 e 13, ambos da Lei n. 12.153/2009. 2.1 - Para facilitar o cumprimento da decisão, intime-se por e-mail, encaminhando-se cópia da inicial, documento administrativo do atendimento pelo SUS e a presente decisão o chefe do Núcleo de Mandados Judiciais da Secretaria de Saúde de RO, pelo e-mail: [email protected]. Serve a decisão como mandado. 3 - Decorrido o prazo sem a notícia de cumprimento, intime-se a parte autora apresentar orçamentos atualizados para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. 4 - Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei n.12.153/09 cc art. 2º da Lei n. 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei n.12.153/09 neste ponto, redundando em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. 5 - Embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, em razão da dispensa da audiência de conciliação, deverá a Fazenda Pública ser citada dos termos da ação e intimada para apresentar resposta e os respectivos documentos no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1 - Cientifique-a que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º). 6 - Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de intimação ou mandado.
Expeça-se o necessário.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 5 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
05/06/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 12:27
Juntada de termo de triagem
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31/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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