TJRO - 7053680-17.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:46
Juntada de termo de triagem
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01/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:37
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:33
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:59
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:47
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:11
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:26
Mandado devolvido sorteio
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30/06/2023 09:44
Mandado devolvido dependência
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22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7053680-17.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Furto Qualificado AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: FRANCISMAR FLATZ DOS SANTOS, LEANDRO FERNANDES DE JESUS - ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. FRANCISMAR FALTZ DOS SANTOS e LEANDRO FRENANDES DE JESUS, qualificados devidamente nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas do artigo 155, §4º, IV, c.c. o artigo 14, II, do Código Penal e artigo 244-B do ECA, em concurso formal.
Além, do artigo 307, do Código Penal em concurso material, somente em relação a Francismar Faltz dos Santos. Sustenta a inicial acusatória que no dia 16 de julho de 2022, por volta das 02h20, na Avenida Rio de Janeiro, s/n, bairro Roque, nesta Capital, aproveitando-se do repouso noturno, mediante concurso de agentes, com a participação do adolescente R.G.A.C.S, tentaram subtrair para eles, fios condutores da Empresa TIM Telecomunicações, não consumando o delito, pois foram surpreendidos pelo vigia do estabelecimento. Segundo consta nos autos, os denunciados e o adolescente infrator foram até o local dos fatos para subtrair os fios do estabelecimento, quando foram surpreendidos por Jhonatan Araújo do Nascimento, vigilante da Empresa TIM Telecomunicações. A polícia militar foi acionada, tendo o denunciado Francismar Faltz dos Santos se apresentado com nome falso de Joselito Quadros dos Santos, visando ocultar seus antecedentes criminais e se furtar da aplicação da lei penal. Foram apreendidos em poder dos denunciados 01 alicate corta vergalhão de 24”; 01 alicate corta vergalhão de 16”; 01 alicate de corte pequeno; 01 faca tipo peixeira e 08 sacos de ráfia. Os denunciados ainda facilitaram a corrupção do adolescente R.G.A.C. dos S. com ele praticando o crime acima descrito. A denúncia foi recebida em 28/07/2022. Em audiência, foram ouvidas quatro testemunhas e o réu Francismar foi interrogado.
Em relação ao réu Leandro, por não ter sido localizado, foi decretada sua revelia. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva restou comprovada nos autos e na prova oral produzida.
Sobre a autoria também restou comprovada a participação de ambos os acusados nos delitos que lhe estão sendo imputados, tanto pelos elementos dos autos e bem como prova oral produzida em Juízo.
Requer a procedência da ação penal para condenação dos acusados, nos termos propostos. A Defesa sustentou primeiramente sobre o crime de tentativa de furto que trata-se de crime impossível, com fulcro no artigo 17 do CP, pois os fios já haviam sido furtados por outras pessoas, conforme informado pelo adolescente ouvido.
Quanto ao crime de falsa identidade atribuído a Francismar ficou justificado que ele temia pela sua vida e, por isso, declinou o nome de seu irmão a polícia para não ir preso novamente, já que segundo ele está sofrendo ameaças.
Assim, requereu a pena no seu mínimo legal e reconhecida a confissão do acusado Frasncismar em relação a este delito.
Sobre o crime de corrupção de menores, o réu Francismar não teria conhecimento da participação do menor no delito, portanto pleiteia a absolvição do réu Francismar nos termos do art. 386, V do CPP. Com relação ao réu Leandro, a defesa requereu a absolvição do mesmo, com as mesmas fundamentações já apresentadas para o réu Francismar e, caso assim o Juízo não entenda, que seja-lhe aplicada a pena no seu mínimo legal e a pena seja substituída por restritiva de direitos. DECIDO. Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de tentativa de furto qualificado por concurso de pessoas, previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14,II, ambos do CP e artigo 244-B, do ECA, em concurso formal para ambos os réus.
Ainda, o artigo 307, do CP em concurso material para Francismar Faltz dos Santos. DO FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. A materialidade restou configurada pela Ocorrência Policial n. 121609/2022 e pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 21 – ID 79495148. No tocante à autoria, os acusados permaneceram em silêncio perante a autoridade policial, declarando que se manifestariam somente em juízo. Em juízo, a testemunha Jhonatan Araújo Nascimento declarou que primeiramente localizou o adolescente e mais um acusado deitados, tinha mais um terceiro participando do furto, Além deles apareceram mais dois indivíduos que só chegaram depois que houve uma ligação por parte dos acusados.
Os suspeitos cortaram a grade de proteção para entrar no local, Não recorda se o acusado Francismar deu nome falso. O adolescente Richard Gabriel Aflalo Cordovil dos Santos declarou que chamou os acusados maiores para fazer o furto, mas quando chegaram no local já estava tudo limpo outras pessoas tinham furtado os fios, mas acabaram sendo pegos pelo vigilante, a tesoura de cortar fios era sua e usou ela para cortar a grade para entrar no local. PM Pedro Henrique Lira Marques declarou que estavam em patrulhamento e avistaram os acusados na torre.
Que foram primeiramente os acusados foram pegos pelo vigilante do local, então foi constatado que trava-se de uma tentativa de furto.
Não recorda de detalhes da ocorrência. PM Renata Maira Frez Marques da Silva declarou que avistaram indivíduos no local e então na abordagem informaram que estavam furtando.
Com os acusados foram apreendidos diversas ferramentas e sacos para transporte dos objetos furtados.
Sobre o nome falso informado pelo acusado Francismar, não se recorda, mas se estiver no boletim assinado, confirma o fato. Acusado Franciscmar declarou que o menor chamou o acusado Leandro e o Leandro lhe chamou para furtar os fios.
Quando chegaram no local não tinha mais nada para furta, alguém já tinha furtado.
Confirma que deu nome falso que é de seu irmão por parte de pai. Da análise das provas dos autos, extrai-se a certeza de que os acusados participaram da empreitada criminosa, vez que adentraram em propriedade privada, portando objetos como faca e vários alicates, no intuito de subtrair coisa alheia, o que não se confirmou por terem sido surpreendidos por um vigilante do local. Ademais, o conjunto probatório é harmônico e as palavras dos policiais e dos informantes estão em consonância com as demais provas colacionadas. Nesse sentindo: FURTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DE POLICIAIS E RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
Mantém-se a sentença condenatória pelo delito de furto qualificado quando as provas colacionadas nos autos mostram-se coesas e harmônicas em seu contexto, em especial, quando pela palavra de policiais e reconhecimento do agente pela vítima. (Apelação 0002216-44.2016.822.0014 – TJ/RO, Rel Des.
José Jorge R. da Luz, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2017) (grifamos) A qualificadora do concurso de pessoas restou suficientemente comprovada pela conjugação de esforços dos denunciados e mais o outro agente. O furto não passou da esfera da tentativa, pois os acusados não lograram êxito em seu intento criminoso por circunstâncias alheias às suas vontades. Dessa forma, diante das provas produzidas nos autos, é forçoso concluir que Francismar e Leandro praticaram o crime descrito na inicial. Não se vislumbra qualquer excludente de licitude ou dirimente de culpabilidade. DA CORRUPÇÃO DE MENORES Deixo de apreciar a materialidade do ilícito, uma vez que o tipo penal é formal, que necessita tão somente da realização da conduta, sem necessidade de deixar vestígios. Prelos depoimentos supra resta evidenciado que os acusados quando praticaram os crimes de roubo estavam na companhia do adolescente R.G.A.C. A prática de delito com adolescente, dirigindo a cena do crime ou sendo coadjuvante do inimputável, leva à conclusão de que o imputável pratica, além do delito visado, também o crime de corrupção de menores, porque agindo em coautoria com o adolescente facilita sua permanência na delinquência e incide na proibição legal. Portanto, os acusados também devem ser condenados pelo crime em questão. DA FALSA IDENTIDADE Em relação ao crime de falsa identidade, imputado ao réu Francismar, por se tratar de delito de natureza formal, a materialidade será analisada com a autoria. Ficou evidenciado que o acusado atribui-se nome falso no momento da abordagem para se eximir da aplicação da lei penal. Tempo atrás, tinha-se o entendimento de que a conduta praticada pelo acusado não constituiria infração penal, posição esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma contrária e pacificou o entendimento em tal questão.
Vejamos: EMENTA CONSTITUCIONAL.
PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ) Dessa forma, diante da prova de que o acusado Francismar Flatz dos Santos utilizou nome falso, bem como em razão do entendimento do STF, concluindo-se que ele também praticou a conduta delitiva descrita no art. 307, caput, do Código Penal. Não há no presente caso dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade. Do concurso de crimes Deverá ser reconhecido o concurso material entre os crimes, uma vez que quando praticou a falsa identidade já havia incorrido no crime de furto. Além disso, os crimes são de natureza diversa. Dosimetria da pena. a) LEANDRO Culpabilidade normal para o tipo.
Registra antecedentes criminais com condenação, porém será levado para fins de reincidência.
Inexistem nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo que o levou a prática do delito.
As circunstâncias e consequências do delito não lhe são desfavoráveis e a vítima e nada contribuiu para sua ocorrência. Assim, nos termos do art. 59 do CP, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o furto e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores. Não há circunstâncias atenuantes a considerar. Presente a circunstância agravante da reincidência específica, pois o réu já foi condenado pelo crime de furto nos autos nº 0008421-83.2016.8.22.0501– 1ª Vara Criminal, razão pela qual agravo em 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para o furto e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o delito de corrupção de menores. Não há causas de aumento de pena a considerar. Como a empreitada do furto foi paralisada na fase inicial, a causa de diminuição deve ser a máxima.
Assim, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa. Presente o concurso formal dos crimes de furto e corrupção de menores, razão pela qual aumento a pena do crime de corrupção de menores em um sexto (1/6), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, porém deixo de exigir o pagamento por entender insuficientes as suas condições financeiras.
Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “c”, e §3º, do CP), em razão da reincidência. A reincidência também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por atentar contra os seus fins. O réu encontra-se solto por este processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado desta decisão. b) FRANCISMAR Culpabilidade normal para o tipo.
Registra antecedentes criminais com condenação nos autos 001979-75.2018.8.22.0501 da 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO.
Inexistem nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo que o levou a prática do delito.
As circunstâncias e consequências do delito não lhe são desfavoráveis e a vítima e nada contribuiu para sua ocorrência. Assim, nos termos do art. 59 do CP, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa para o crime de furto, em 3 (três) meses de detenção pela falsa identidade e 1 (ano) e 1 (um) mês de reclusão pelo delito de corrupção de menores. Não há circunstâncias atenuantes a considerar. Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado pelo crime de roubo nos autos nº 0003487-56.2018.8.22.0501 – 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO, com execução ativa, razão pela qual agravo em 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (quatro) meses de reclusão e 13 (doze) dias-multa para o furto, em 03 (três) meses para a falsa identidade, bem como 1 (um) ano e 3 (três) meses pela corrupção de menores. Não há causa de aumento de pena a considerar no furto. Já analisando a tentativa do furto, como a empreitada foi paralisada na fase inicial, a causa de diminuição deve ser a máxima.
Assim, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa. A seguir, presente o concurso formal dos crimes de furto e corrupção de menores, razão pela qual aumento a pena do crime de corrupção de menores em um sexto (1/6), restando em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa. Po fim, nos termos do art. 69 do Código Penal, promovo a soma das penas de furto e corrupção de menores, com a falsa identidade, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 5 (meses) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, além de 4 (quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, porém deixo de exigir o pagamento por entender insuficientes as suas condições financeiras.
Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §3º, do CP), em razão da reincidência. A reincidência também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por atentar contra os seus fins. O réu encontra-se solto por este processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado desta decisão. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 381 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: a) condenar LEANDRO FERNANDES DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, IV, c.c. o artigo 14, II, do Código Penal e artigo 244-B do ECA, em concurso formal, a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e b) condenar FRANCISMAR FALTZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, IV, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 244-B, do ECA, em concurso formal, além do e artigo 307, do Código Penal, na forma do artigo 69, a uma pena de 1 (um) ano e 5 (meses) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, além de 4 (quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Decreto o perdimento do saco, faca e alicates apreendidos na ocorrência policial nº 121609/2022 – IPL 2482/2022 - DEFLAG, por ser instrumento de crime, e determino sua destruição, servindo cópia da presente como ofício à delegacia de polícia Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo Especializado para execução das penas, e promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Nada mais. Porto Velho - RO, 2 de junho de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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31/03/2023 23:16
Mandado devolvido dependência
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31/03/2023 23:11
Mandado devolvido dependência
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31/03/2023 14:56
Mandado devolvido dependência
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24/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:00
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2023 07:43
Recebidos os autos.
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24/03/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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29/11/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2022 19:08
Mandado devolvido sorteio
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25/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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04/11/2022 09:12
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:27
Mandado devolvido sorteio
-
02/08/2022 20:17
Mandado devolvido sorteio
-
28/07/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:48
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO FERNANDES DE JESUS.
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28/07/2022 10:48
Concedida a Liberdade provisória de JOSELITO QUADROS DOS SANTOS.
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28/07/2022 10:48
Recebida a denúncia contra JOSELITO QUADROS DOS SANTOS
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28/07/2022 10:48
Recebida a denúncia contra LEANDRO FERNANDES DE JESUS
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27/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:02
Juntada de Petição de denúncia
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25/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 17:53
Juntada de diligência
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17/07/2022 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/07/2022 12:25
Audiência Custódia realizada para 17/07/2022 09:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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17/07/2022 08:29
Audiência Custódia designada para 17/07/2022 09:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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16/07/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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