TJRO - 7003395-83.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:23
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:32
Desentranhado o documento
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07/07/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 22/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7003395-83.2023.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MUNARIN CAPELASO - RO10307 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 GOL LINHAS AÉREAS S.A Praça Senador Salgado Filho, s/n, térreo entre eixos 46-48, sala de gerencia back of, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20021-340 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 16:06
Processo Desarquivado
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26/06/2023 00:45
Juntada de Petição de outras peças
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23/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7003395-83.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BORGES DE LIRA, CPF nº *49.***.*11-20, RUA PAULO LEAL 1242, - DE 821/822 A 1398/1399 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO MUNARIN CAPELASO, OAB nº RO10307 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO s/n, TÉRREO ENTRE EIXOS 46-48, SALA DE GERENCIA BACK OF CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que foi impedida na sua cidade de domicílio de embarcar no voo inicialmente contratado por suposta prática de overbooking, tendo sido realocada em outro voo com mais conexões, atrasando sua chegada no destino final em aproximadamente 20 (vinte) horas em relação ao inicialmente contratado, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Na contestação, a empresa afirma que o atraso se deu em razão de ajustes da malha aérea, de modo que, com o novo horário de saída do trecho inicial, não seria possível embarcar nos voos de conexão inicialmente agendados, motivo pelo qual foi necessário realizar a alteração nas passagens da parte requerente, alegando que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Inicialmente, faço ponderação que a inexistência de requerimento administrativo prévio não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido.
Em consulta ao voo inicialmente contratado, resta demonstrado que o voo nº 1455 teve a partida prevista para o dia 16/11/2022 às 05:05, no entanto, somente decolou às 07:50 e chegou em Brasília às 10:36, no entanto, na Consulta de Voos Passados - VRA da ANAC, não existe nenhum registro que o voo tenha sido cancelado ou atrasado por motivos de meteorologia.
Também não restou evidenciado prática de overbooking, pois o voo do primeiro trecho permaneceu o mesmo, no entanto, com saída atrasada.
Logo, constata-se que as passagens realmente foram alteradas em razão dos ajustes na malha aérea. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada a melhor alternativa para a mudança.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, além do cancelamento unilateral sem aviso prévio e atraso significativo de voo, as condições impostas ao passageiro enquanto esperava, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de aviso prévio e prestação da assistência material referente à alimentação, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/86 e Resolução nº 400/2016, art. 12 ).
A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou.
Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não avisou com antecedência a alteração e não prestou a devida alimentação, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte.
O risco operacional e administrativo é inerente à atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:37
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2023 19:36
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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20/01/2023 22:05
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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