TJRO - 7071372-29.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEISON RANGEL FERREIRA MONTEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:52
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 10:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:56
Decorrido prazo de CLEISON RANGEL FERREIRA MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:03
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de CLEISON RANGEL FERREIRA MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:40
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
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14/07/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2023 03:25
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7071372-29.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CLEISON RANGEL FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS, OAB nº DF12002, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débitos junto à ENERGISA, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirma que “não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida”.
A ré, por sua vez, aduz que a parte autora foi titular da unidade consumidora de energia elétrica n.º 9173638-9, localizada na RUA HEBERT DE AZEVEDO, N. 3244, APTO 04, PORTO VELHO/RO, sendo que a fatura e a inscrição negativa questionada decorrem do consumo regular de energia elétrica.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que os pedidos iniciais são improcedentes.
Em que pese a requerida não tenha apresentado contrato assinado, juntou aos autos as telas sistêmicas que comprovam que a parte autora usufruiu dos serviços da ré (ID 88185602). Não há nos autos notícia de que alguém tenha se apossado dos documentos da parte autora e utilizado para realizar contratação de energia elétrica em seu nome, tampouco apresentou o boletim de ocorrência.
Por outro lado, o débito negativado está pendente e não há comprovação de pagamento pela parte autora. Em face disso, resta comprovada a relação contratual, a inadimplência e a ausência do dever de indenizar.
Ademais, cabe destacar que a parte autora sequer juntou registro da SERASA que comprovaria a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, ou seja, não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Não há prova de que o espelho de consulta confidencial do site Crednet Light seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Nesse sentido entende a Turma Recursal Única deste Poder Judiciário: Consumidor.
Cobrança de dívida.
Inscrição indevida.
Pesquisa no site do órgão de proteção ao crédito.
Insuficiência.
Impossibilidade de verificar dívidas preexistentes.
Documentos insuficientes.
Dano moral não comprovado.
Recurso da empresa recorrente parcialmente provido. 1.
A apresentação tão somente de pesquisa junto ao site do órgão mantenedor de proteção de crédito não constitui prova cabal de abalo creditício, pelo fato da necessidade de juntar as certidões de balcão dos principais órgãos (Enunciado 29, FOJUR) a fim de constatar se a anotação discutida é a única ou a mais antiga e, portanto, que a conduta da empresa recorrida foi hábil a ocasionar os danos morais decorrentes da restrição ao crédito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006808-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023).
Essas circunstâncias revelam uma prática corriqueira por parte do patrono da parte autora em outros processos, e demonstram que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida.
Razão pela qual deve a parte autora ser condenada, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/1995).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR À REQUERIDA multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do Requerido, no importe de 10%, também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria.
As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
A parte vencida considera-se intimada por meio desta sentença para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou de cominação de multa diária conforme o caso (art. 52, inc.
III, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, a intimação desta decisão é suficiente para o cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado, pois não haverá nova intimação para tanto.
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG.
Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença.
No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Transitada em julgado esta sentença sem requerimento das partes, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, data certificada. Juiz (a) de Direito -
05/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:59
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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