TJRO - 7008161-79.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 29/11/2023.
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28/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 09:38
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:38
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 06:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 10:55
Processo Desarquivado
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06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/10/2023 17:56
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:56
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:09
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:09
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:06
Publicado SENTENÇA em 03/10/2023.
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02/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:57
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 07:57
Homologada a Transação
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02/10/2023 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:17
Audiência Conciliação - JEC realizada para 29/09/2023 12:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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29/09/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:24
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 03:29
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7008161-79.2023.8.22.0002 AUTOR: GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES, CPF nº *79.***.*40-06, RUA GARÇA 2268, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, RUA AGENÉRIO ARAÚJO 366 CAMARGOS - 30520-220 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por GUILHERME RODRIGUES MAGALHAESem face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, sob o fundamento de que recentemente a parte autora notou que vem suportando descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento perpetuados pela requerida a título de contribuição, configurando patente ilícito uma vez que afirma não ter se associado à ré nem autorizado nenhum pagamento, pelo que pleiteia VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a suspensão de tais descontos. No mérito, requereu a restituição dos valores que lhe foram descontados indevidamente e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão desses descontos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança de suas alegações, sendo que reconhecidamente a manutenção dos descontos gera-lhe sérios constrangimentos e compromete sua renda alimentar.
Por outro lado, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida que poderá, comprovada a legalidade da medida, proceder aos descontos atrasados, sem nenhum prejuízo.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSproceda a suspensão dos descontos efetuados mensalmente na folha de pagamento/benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato objeto da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de 20 salários mínimos.
O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a).
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ nº 39.***.***/0001-44, RUA AGENÉRIO ARAÚJO 366 CAMARGOS - 30520-220 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO NO PROCESSO: AUTOR: GUILHERME RODRIGUES MAGALHAES, CPF nº *79.***.*40-06, RUA GARÇA 2268, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 09:52
Recebidos os autos.
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05/06/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:50
Audiência Conciliação - JEC designada para 29/09/2023 12:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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05/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:44
Juntada de termo de triagem
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29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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