TJRO - 7001452-47.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:17
Juntada de termo de triagem
-
01/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:49
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:32
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7001452-47.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Direito de Imagem AUTOR: ITALO DOS SANTOS TAVARES, AVENIDA PRIMAVERA 1370, - ATÉ 1249/1250 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-814 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335 REU: IZAILTON ALVES TEIXEIRA, LINHA 04 UNIÃO, LT. 47, KM 05 Gleba 04 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 Valor da causa:R$ 20.000,00 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZAILTON ALVES TEIXEIRA em face da sentença proferida nos autos.
Alega, em síntese, omissão na parte dispositiva da sentença no que se refere ao arbitramento de honorários em favor do Requerido/Embargante. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão combatida.
Após compulsar os autos, verifico que razão assiste à embargante, pois a parte dispositiva da sentença ID 91741208 deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios.
Assim, ACOLHO os embargos declaratórios de ID 91936224, para retificar a sentença, passando a constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO com fundamento no art. 487 – I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ITALO DOS SANTOS TAVARES, CPF n. *24.***.*55-55 em desfavor de IZAILTON ALVES TEIXEIRA, CPF n. *78.***.*36-04.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência no resultado da demanda, contudo, sua exigibilidade ficará suspensa face à Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferida, nos ditames do §3º do artigo 98 do CPC".
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Retifique-se o registro da sentença.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal, 27 de junho de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
27/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001452-47.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO DOS SANTOS TAVARES Advogados do(a) AUTOR: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO0005794A, NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA - RO9335 REU: IZAILTON ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
14/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2023 04:04
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7001452-47.2022.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: ITALO DOS SANTOS TAVARES, AVENIDA PRIMAVERA 1370, - ATÉ 1249/1250 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-814 - CACOAL - RONDÔNIA- ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A, NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335AUTOR: ITALO DOS SANTOS TAVARES, AVENIDA PRIMAVERA 1370, - ATÉ 1249/1250 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-814 - CACOAL - RONDÔNIA- ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A, NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335 REU: IZAILTON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO DO REU: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA de intimação e outras comunicações: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IZAILTON ALVES TEIXEIRA opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito, alegando a existência omissão, pela ausência de condenação do requerente/embargado em honorários sucumbenciais segundo disposição do Artigo 85 do CPC e seus parágrafos.
O embargado, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos, aduzindo ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. É a síntese.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos.
Assiste razão ao embargante posto que a sentença não fez menção aos honorários sucumbenciais.
Em razão da previsão legal, é devido o arbitramento dos honorários a parte autora.
Deste modo, CONHEÇO OS EMBARGOS, concedendo-lhes efeitos infringentes para retificar a parte dispositiva da sentença e fazer constar a condenação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, passando a parte dispositiva à viger com a seguinte redação: "Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO com fundamento no art. 487 – I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ITALO DOS SANTOS TAVARES, CPF n. *24.***.*55-55 em desfavor de IZAILTON ALVES TEIXEIRA, CPF n. *78.***.*36-04.
Nos termos do Artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO o autor em custas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência no resultado da demanda, contudo, sua exigibilidade ficará suspensa face à Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferida, nos ditames do §3º do Artigo 98 do CPC." Os demais itens da sentença permanecem incólumes.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 7 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
07/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS TAVARES em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
-
18/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS TAVARES em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de IZAILTON ALVES TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:03
Mandado devolvido sorteio
-
13/02/2023 10:03
Mandado devolvido sorteio
-
13/02/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 00:35
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:34
Decorrido prazo de IZAILTON ALVES TEIXEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:34
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 07:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
-
23/12/2022 00:36
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 08:13
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:13
Publicado DECISÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:35
Decorrido prazo de IZAILTON ALVES TEIXEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:10
Decorrido prazo de IZAILTON ALVES TEIXEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:08
Mandado devolvido sorteio
-
02/06/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 20:15
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:11
Decorrido prazo de ITALO DOS SANTOS TAVARES em 25/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:49
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 25/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:57
Decorrido prazo de IZAILTON ALVES TEIXEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:17
Publicado DESPACHO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:53
Outras Decisões
-
02/03/2022 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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