TJRO - 7033059-96.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIANA DIAS LOPES MATIAS em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIANA DIAS LOPES MATIAS em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 11:05
Decorrido prazo de FABIANA DIAS LOPES MATIAS em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação à execução
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17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:04
Decorrido prazo de FABIANA DIAS LOPES MATIAS em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:04
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7033059-96.2022.8.22.0001 REQUERENTE: FABIANA DIAS LOPES MATIAS REQUERIDO: OI S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:22
Processo Desarquivado
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28/06/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/06/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIANA DIAS LOPES MATIAS em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:21
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033059-96.2022.8.22.0001 AUTOR: FABIANA DIAS LOPES MATIAS, RUA AFONSO PENA 1222, - DE 951/952 A 1420/1421 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 REQUERIDO: OI S.A, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 2017, - DE 1752/1753 A 2026/2027 CENTRO - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Narra o embargante que a sentença contém erro material, pois deixou de considerar os pagamentos posteriores à propositura da presente demanda, notadamente a multa cobrada pela descumprimento da fidelidade contratual.
A sentença embargada determinou a devolução do valor de R$ 664,56, já na forma dobrada, referente às faturas pagas pela embargada.
Também declarou a rescisão do contrato e a inexistência de multa contratual.
Da releitura da sentença e das provas acostadas, não há nos autos prova de que houve outros pagamentos, que não aqueles já reconhecidos na sentença.
Os embargos, por sua vez, não trouxeram informações sobre qual seria o valor da cobrança posterior, quiçá prova de qualquer outro pagamento. À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Código de Processo Civil, não vislumbro o erro material apontado pelo embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2023 19:25
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:48
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2023 01:45
Publicado SENTENÇA em 01/02/2023.
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31/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:08
Decorrido prazo de FABIANA DIAS LOPES MATIAS em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:50
Recebidos os autos.
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23/05/2022 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 01:06
Publicado DECISÃO em 25/05/2022.
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23/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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