TJRO - 7001129-12.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:19
Juntada de despacho
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13/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7001129-12.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 22.695,52 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) Parte autora: INOCENCIA NUNES CANTAO, LH 45, s/n KM 5,0 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, RUA JK 4080 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3148/3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224 , 11º ANDAR - 50070-460 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça a INOCENCIA NUNES CANTAO, firme no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950 e art. 98 ss., do Código de Processo Civil, pois que milita em favor dela, pessoa aposentada, presunção de veracidade acerca da hipossuficiência, haja vista, ainda, o comprovante de id 77483199 (fatura de energia).
Sobre o tema, veja-se julgado da e.
Turma Recursal do TJ-RO: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ORDEM CONCEDIDA. (…) No caso em exame, a parte impetrante não pode arcar com o pagamento do preparo do recurso, sem prejuízo de seu sustento.
Isso porque é aposentado e recebe um salário mínimo, conforme documentos juntados ao processo (…).
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do impetrante, é imperativa a concessão da segurança para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800847-14.2021.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 11/05/2022). (g.n.o.) De outro norte, observa-se que o recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95), porquanto tempestivo.
Ademais, a parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer, já que a sentença prolatada nos autos lhe é, de algum modo, desfavorável.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43 da LJE).
Caso não conste dos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida a apresentá-las em 10 (dez) dias.
Oportunamente, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Serve este(a) de carta (precatória, inclusive)/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 2 de junho de 2023 às 10:26. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito -
02/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INOCENCIA NUNES CANTAO.
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05/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:05
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso
-
21/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 19:27
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 22:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:07
Decorrido prazo de INOCENCIA NUNES CANTAO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BETHANIA SOARES COSTA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:35
Publicado DECISÃO em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/07/2022 23:59.
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03/08/2022 13:37
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 28/07/2022 23:59.
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02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 07:58
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:25
Publicado DECISÃO em 04/07/2022.
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01/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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