TJRO - 0805350-44.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:37
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
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28/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0805350-44.2023.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7009511-49.2021.8.22.0010 Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 12.680) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Jônathas Siviero Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que rejeitou exceção de pré-executividade.
Sustenta a nulidade da CDA com a inscrição de crédito de IPTU de R$1.371,58, pois não ocorreu o fato gerador do tributo sobre o lote 26 da quadra 57-A, do Residencial Cidade Jardim, já que o imóvel está localizado em local destinado à área verde e de preservação permanente do condomínio.
Diz que não tem o domínio útil do imóvel, pois, na ação civil pública 0006366-51.2014, não foi autorizada a venda dos lotes da quadra 33-A e 34-A e subsequentes, resultando na alteração do projeto urbanístico e cancelamento do projeto de implementação desses lotes.
Afirma que o imóvel não está urbanizado e não tem benfeitoria ou melhoramentos como determina o artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional e artigo 11, §3º do Código Tributário Municipal, destacando, ademais, que a escola mais próxima está a mais de dois quilômetros do imóvel tributado.
Referindo-se aos requisitos essenciais e dizendo que há decisões contraditórias sobre o tema, pede que seja antecipada a tutela recursal e, por consequência e para evitar decisões conflitantes, que seja suspensa a execução fiscal.
Por fim, pede que seja reformada a sentença e, por consequência, declarada a nulidade da CDA executada já que não ocorreu o fato gerador do tributo executado, id. 19959873. É o relatório.
Decido.
Essa fase processual restringe-se à verificar pressupostos para que seja deferida tutela de urgência (efeito suspensivo), o que impõe que seja avaliada a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nessa análise perfunctória e própria para o momento, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), considerando que não se confunde suspensão do procedimento de cobrança (execução fiscal) com suspensão do objeto cobrado (crédito fiscal), esse último cabível tão somente nas estritas hipóteses do rol taxativo contido no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
In casu, não identificada hipótese de suspensão do crédito fiscal e inexistindo garantia do Juízo (art. 151, II do CTN e Súmula 112/STJ), mantenho os efeitos da decisão.
Ante o exposto, indefiro o postulado efeito suspensivo ativo.
Comunique-se o Juiz da causa.
Intime-se o agravado para que ofereça resposta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de junho de 2023.
Des.
Glodner Luiz Pauletto Relator em substituição -
02/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:17
Juntada de termo de triagem
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30/05/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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30/05/2023 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/05/2023 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:57
Juntada de termo de triagem
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26/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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