TJRO - 7001198-48.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 22:23
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 13:44
Processo Desarquivado
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19/05/2022 21:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ISRAEL FELIX DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 19:15
Decorrido prazo de ENERGISA em 24/03/2022 23:59.
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20/04/2022 00:23
Publicado SENTENÇA em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2022 23:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 05:50
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:29
Expedição de Alvará.
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18/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ISRAEL FELIX DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 07:52
Conclusos para decisão
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11/10/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2021.
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13/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:20
Outras Decisões
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09/09/2021 07:58
Conclusos para despacho
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09/09/2021 07:57
Processo Desarquivado
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09/09/2021 01:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ISRAEL FELIX DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA em 29/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
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21/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:05
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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19/07/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ISRAEL FELIX DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7001198-48.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Novação, Dano Ambiental] Parte Ativa : ISRAEL FELIX DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO7003 Parte Passiva : ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 Ato Ordinatório – Intimação do requerente para, em querendo e no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado acostado aos autos.
PM. 04.03.2021. (a) Bel.
Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
04/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 07:07
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 18:02
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2021 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001198-48.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Novação, Dano Ambiental REQUERENTE: ISRAEL FELIX DA SILVA, BR 429 lote 20, GLEBA 02, KM 03, ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 34.152,26 SENTENÇA I – Relatório Em síntese verberou que com recursos próprios, no ano de 2015, custeou a construção de uma subestação de 10 KVA. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil os presentes contemplam hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Da prescrição Preliminarmente, a Requerida alega que prescreveu o direito da parte autora de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica. Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação da rede construída ao patrimônio da ré. Ocorre que de uma leitura atenta dos autos, inexiste qualquer demonstração da data em que se deu a incorporação, assim, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição. Da incompetência do Juízo Preliminarmente, a Requerida arguiu que o Juizado Especial seria incompetente para analisar tal feito devido à necessidade de realização de perícia técnica com formulação de quesitos das partes e assistente técnico para o correto deslinde do feito, contudo, verifico improceder. Por força da legislação aplicável, o Juizado Especial está proibido de realizar provas técnicas de maior complexidade.
Ademais, no caso em tela não parece haver necessidade de realização desse tipo de prova/perícia, ao passo que subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais e testemunhais de modo que a perícia não afigura-se essencial. Da adequação ao valor da causa. A Requerida questiona em tese de preliminar o Cálculo de Correção anexado a exordial. É necessário esclarecer que o cálculo referente aos Juros, tem início na data da citação, conforme com o art. 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Já em relação a correção monetária do valor depreendido para construção da subestação esta se dará a partir da data do efetivo desembolso que seria no presente caso a partir do dia 14 de junho de 2015. Do mérito Nos termos da Resolução nº 229 da ANEEL, de 8 de agosto de 2006, ao estabelecer condições gerais para a incorporação de redes particulares assim determina: "Art. 9°.
A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. (…) §6° Excluem-se da obrigação do ressarcimento, os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a concessionária ou permissionária." Em defesa, a Requerida alegou como ponto principal o Artigo 4º da referida resolução que trata das redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. Ressalta-se, entretanto, que a restituição dos valores despendidos pelo consumidor com a instalação de rede elétrica em imóvel rural, não está condicionado a nenhuma providência, seja da ANEEL ou da Eletrobras. Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o simples fato de a concessionária ter autorizado o proprietário rural a construir a rede de energia em sua propriedade, não descaracteriza a relação de consumo existente entre eles. A relação entre a concessionária e o usuário é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da lei 8.078/90, ante a destinação final do serviço público de energia elétrica.
De outro prisma, a lei de concessões e permissões (lei 8.987/95), faz menção expressa à incidência do CDC, em seu art. 7º, não havendo o que falar em inaplicabilidade desta norma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que a parte é o destinatário final do fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, que somente foi possível após a edificação da rede de eletrificação rural por ela financiada. É devida a restituição dos valores gastos pelos proprietários rurais com a construção de redes de distribuição de energia elétrica em áreas rurais. Outrossim, a Lei Federal n. 10.438/2002, o consumidor passou a ter a faculdade de antecipar a ligação das redes de distribuição de energia elétrica, participando financeiramente da obra, mas garantindo-se a restituição dos valores ao final do prazo equivalente ao que seria necessário à implantação exclusiva pela concessionária. A propósito: Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I – áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante; II – áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie. §1º.
Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do caput, o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária. §2º.
A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus. §3º.
O financiamento de que trata o §2o, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de deferimento distintos. No caso em tela, observo que restou incontroverso o fato da requerida ter autorizado a parte autora a construir a rede de eletrificação em seu imóvel rural, conforme o ART Id. 46942298 p.3 de 22 , a solicitação de compromisso Id. 46942298 p. 6 de 22, e o projeto devidamente aprovado pelas Centrais Elétricas de Rondônia Id. 46942298 p. 8 a 22. Também restou demonstrado que, custeada a rede de distribuição de energia pela parte requerente, a Requerida incorporou ao seu patrimônio a referida rede de eletrificação, uma vez que a demandada não comprovou de forma categórica acerca da não incorporação da subestação, é o que prevê o art. 6º do código de defesa do consumidor que, nas relações de consumo, coloca a inversão do ônus da prova. Ademais, não restou evidenciado pela ré a comprovação da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. Outrossim, a incorporação da rede de distribuição de energia, custeada por particular, sem qualquer contrapartida financeira, é verdadeira afronta à legislação do consumidor, pois coloca a empresa concessionária em nítida vantagem perante esse (art. 51, IV, do CDC). A parte autora tem legitimidade para propositura da demanda, pois, foi quem desembolsou e arcou com as despesas para a construção da subestação. A propósito, são vários os julgados que determinam a restituição dos valores desembolsados na implantação da rede de eletrificação, inclusive com juros e atualizados monetariamente.
Senão, vejamos: "Restituição de valores.
Rede elétrica rural.
Construção.
Recursos particulares.
Apropriação pela concessionária.
Prescrição quinquenal.
Ação procedência.
Valor.
Reparação integral. É de cinco anos o prazo de prescrição para o ressarcimento de valores dispendidos na construção de rede particular de energia elétrica apropriada pela concessionária de serviço público para expansão de programa de eletrificação de propriedades rurais. É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo particular para construção de rede rural particular de energia elétrica se ocorrer a incorporação desta pela concessionária pública do serviço de energia elétrica, cujo valor deve ser pago devidamente corrigido e com juros de mora, em função da vigência em nosso sistema do princípio da reparação integral. (TJ/RO.
N. 01003969720088220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 19/10/2011)".
Grifo não original; "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELETRICA RURAL.
ANTECIPAÇÃO CUSTEADA PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I – A instalação de energia elétrica na zona rural pode ser feita de forma antecipada pelo consumidor, a teor do que dispõe a Lei n.º 10.483/02 e a Resolução ANEEL n.º 223/03, estando garantida a restituição dos valores.
II – Não existindo provas acerca da data em que a restituição deveria ocorrer, não há falar em prescrição.
III – Comprovado nos autos que o autor aderiu ao programa e efetuou o pagamento a restituição do valor é devida. (TJ/MG.
Apelação Cível 1.0071.11.000305-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013)." - Grifo não Original. Assim, diante do exposto, entendo que o Requerente faz jus à restituição da quota parte que desembolsou para instalação de rede de energia elétrica no imóvel rural localizado na BR 429, Lote 20 , Gleba 02, KM 03, município de Presidente Médici-RO com correção monetária observada a data do desembolso contida na nota fiscal e juros de mora a partir da data da citação. Quanto a depreciação, sucumbiu a requerido do seu dever probatório, não podendo o juízo presumir tais valores depreciativos. Quanto ao valor pago, presente a nota fiscal, deverá ser pago a título de dano material o valor de R$ 16.750,00 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido a partir da data mencionada na nota fiscal qual seja dia 16 de junho de 2015, acrescido de juros legais a contar da citação. A parte autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, não obstante a juntada do projeto elétrico, devidamente assinado e aprovado pela Requerida o que gera a ela o dever de ressarcir os gastos a prova técnica corroborou o efetivo desembolso. III – Dispositivo Neste toar, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISRAEL FELIX DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para determinar que a requerida incorpore em seu ativo imobiliário a subestação do requerente, no prazo de 30 (trinta dias), contados do trânsito em julgado da sentença, bem como efetue o pagamento a título de ressarcimento pelas despesas com a construção da referida rede particular de energia elétrica, a importância de R$ 16.750,00 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais), corrigido a partir da data da nota fiscal qual seja 14 de junho de 2015 e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal. Caso contrário, ou seja, sem a apresentação de recurso, intimem-se as partes, bem como o requerido para pagamento integral do quantum determinado, em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 513, §2º, do NCPC, e Enunciados Cíveis FONAJE n. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido, independentemente de outra intimação, nos termos do artigo 523 do NCPC. Havendo depósito judicial dentro do prazo previsto no artigo acima mencionado, expeça-se alvará a favor da parte credora ou transferência bancária, se o caso, arquivando-se os autos na sequência. Na hipótese de não pagamento e existência de pedido de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso nada seja requerido em termos de prosseguimento, adotadas as providências de praxe, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
12/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 23:26
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 14:13
Decorrido prazo de ISRAEL FELIX DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:33
Decorrido prazo de Energisa em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001198-48.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Novação, Dano Ambiental] Parte Ativa : ISRAEL FELIX DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO7003 Parte Passiva : Energisa Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 Ato Ordinatório: Intimações das partes para, cientes do conteúdo da diligência realizada pelo Senhor Meirinho, conforme certidão id. 52842151, pleitearem o que entender de direito.
PM. 28.01.2021. (a) Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial -
28/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2020 18:10
Mandado devolvido sorteio
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08/12/2020 01:16
Decorrido prazo de ISRAEL FELIX DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2020 07:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:59
Outras Decisões
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23/11/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 00:51
Decorrido prazo de ISRAEL FELIX DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 01:16
Decorrido prazo de ISRAEL FELIX DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:12
Outras Decisões
-
07/09/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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