TJRO - 7009653-53.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/11/2023 18:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:36
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 03/08/2023.
-
02/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009653-53.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO COMUM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 E SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD POSITIVO), INTIMAÇÃO PARA PAGAR, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca.
Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Porém, recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual.
Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial.
A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade.
E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Já foram conferidas inúmeras oportunidades para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se manifestar a respeito do interesse na remessa das execuções fiscais distribuídas antes de 1/8/2022 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Porém, tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA quanto a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestaram o desinteresse no envio das execuções fiscais em curso para referido Núcleo.
Ambos não têm interesse em que os processos tramitem no referido Núcleo.
Isso poderia ser benéfico tanto para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e para a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que poderiam priorizar a tramitação de seus processos e padronizar suas manifestações nos autos.
Atentem-se ambos ao art. 6.º do CPC. Quanto às execuções fiscais mais recentes, o Município de Rolim de Moura já ajuizou outros processos contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA diretamente no Núcleo de Justiça 4.0.
A saber, autos: 7002014-77.2022.8.22.0000 7002020-84.2022.8.22.0000 7002076-20.2022.8.22.0000 7002074-50.2022.8.22.0000 7002127-31.2022.8.22.0000 7001995-71.2022.8.22.0000 7002055-44.2022.8.22.0000 7002089-19.2022.8.22.0000 7002003-48.2022.8.22.0000 7002040-75.2022.8.22.0000 7002051-07.2022.8.22.0000 7002022-54.2022.8.22.0000 7002033-83.2022.8.22.0000 7002056-29.2022.8.22.0000 7002068-43.2022.8.22.0000 7002086-64.2022.8.22.0000 7002063-21.2022.8.22.0000 7002447-81.2022.8.22.0000 7002566-42.2022.8.22.0000 7002568-12.2022.8.22.0000 e tantos outros (por ex., vide DJE de 08/12/2022). 7002455-58.2022.8.22.0000 7001247-39.2022.8.22.0000 7001653-60.2022.8.22.0000 e diversos outros (por ex., vide DJE de 1/3/2023). A propósito, a SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364.
Isso é incontroverso e notório.
São mais de 2.000 terrenos este loteamento. A própria SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel.
Des.
HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des.
HIRAM SOUZA MARQUES).
São mais de dois mil terrenos e execuções fiscais apenas entre estas partes. É notória a litigiosidade entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que ocasiona transtornos em ambas Unidades Judiciárias desta Comarca, conforme constatado pelo E.
TJRO.
Concito a todos: vamos colaborar com o andamento processual, pois este tipo de conduta traz prejuízos tanto ao Município de Rolim de Moura, que deixa de receber boa parte seus créditos em tempo razoável, bem como a SÃO TOMÁS, que vem sofrendo sucessivos insucessos recursais junto ao E.
TJRO, fato que pode ser visto em centenas de processos, agravos, exceções de preexecutividade, impugnações, etc. A título de exemplo, vou citar apenas os processos abaixo (de todos Desembargadores relatores), mas poderia citar dezenas de tantos outros: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível - Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 18/10/2022); - 1ª Câmara Especial/Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO (DJE 11/10/2022). - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 - Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 - Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - Gabinete Des.
Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJ de 17/10/2022); - Gabinete Des.
Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJe de 17/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES.
HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo:0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 21/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 24/10/2022); - Gabinete Des.
Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 (24/10/2022) - Gabinete Des.
Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810888- 40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010 Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (DJe de 1/3/2023) e - 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda) Agravado: Município de Rolim de Moura DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 07/10/2022). Visto isso, a execução fiscal em questão fora distribuída antes de 1/8/2022 e não está segura. Superados todos pontos acima, bem como acolhendo reiteradas manifestações do Município de Rolim de Moura e da executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA determino o prosseguimento desta execução fiscal no Juízo comum. QUANTO AO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO ENTE MUNICIPAL O presente processo foi extinto por ter sido reconhecida a prescrição do direito de cobrar o crédito tributário.
Em grau de recurso a prescrição foi afastada dando prosseguimento da presente execução fiscal.
A SÃO TOMÁS se habilitou no feito suprindo a citação (ID 85335741).
Citada não houve pagamento integral do débito.
Também não foi tomada qualquer medida tendente a satisfação do crédito, por exemplo parcelamento.
O exequente postulou penhora de valores apresentando planilha de cálculo atualizado (ID 86312074).
O SISBAJUD restou positivo, VALOR BLOQUEADO COBRE INTEGRALMENTE O DÉBITO.
O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário.
Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS.
Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam.
Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto.
Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS.
TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais.
Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado.
Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario).
Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça.
Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas.
Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens, restando positivo.
INTIME-SE a Executada por POR MEIO DE SEUS PROCURADORES acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD), bem como para pagar, custas e honorários.
Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 6º e 139 do CPC).
Aguarde-se eventual resposta.
Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas.
Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando.
Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas.
Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação.
Caso concorde com utilização do valor para recolhimento integral deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos.
Intime-se a exequente por meio de seu procurador.
INTIME-SE TAMBÉM A EXECUTADA POR MEIO DE SEU PROCURADOR.
Rolim de Moura, quinta-feira, 1 de junho de 2023, 15:58 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.667,09 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 18 MAI 2023 10:02 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.667,09 (01) Cumprida integralmente.
R$ 1.667,09 18 MAI 2023 20:10 Ação -
01/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:10
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:48
Juntada de termo de triagem
-
15/06/2022 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:02
Publicado SENTENÇA em 26/04/2022.
-
25/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 05:40
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2022 19:02
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:20
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:44
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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