TJRO - 7076055-12.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO QUIRINO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO QUIRINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:56
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2024 06:58
Decorrido prazo de DIEGO QUIRINO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:00
Juntada de despacho
-
28/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO QUIRINO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:27
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7076055-12.2022.8.22.0001 AUTOR: DIEGO QUIRINO DA SILVA, RUA SEVERINO SILVA 3345 CUNIÃ - 76824-502 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004 REQUERIDO: OI S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO: Defiro a gratuidade da Justiça à parte recorrente, eis que comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2023 06:48
Decorrido prazo de OI S.A em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 05:07
Decorrido prazo de OI S.A em 12/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 02:41
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de OI S.A em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 15:05
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7076055-12.2022.8.22.0001 Requerente: DIEGO QUIRINO DA SILVA Requerido(a): OI S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 23 de junho de 2023. -
24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:49
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2023 03:39
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7076055-12.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DIEGO QUIRINO DA SILVA, RUA SEVERINO SILVA 3345 CUNIÃ - 76824-502 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004 REQUERIDO: OI S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A parte autora afirma que está sendo cobrado por débitos perante a requerida referente à contrato que desconhece, A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que houve contratação dos serviços da empresa ré pela parte autora e apresenta contrato assinado.
Mérito.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente em parte.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e de prestadora de serviços, estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que consta contrato em nome da parte autora junto à requerida, contudo, o contrato é fraudulento.
A requerida aduz que a parte autora contratou os seus serviços, tendo anexado o contrato celebrado, que teria sido assinado pela parte autora.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos juntados, em que constam dados divergentes no seu endereço, incompatíveis com os dados reais.
Impugnou também o contrato de adesão assinado, com assinatura divergente da sua bem como outro contrato, que não se refere ao discutido nos autos, assinado de fato pelo autor, demonstrando as divergências. Ademais, há registro de perda do RG da parte autora em 03/01/2022, tendo registrado boletim de ocorrência (ID. 86510928).
No caso em apreço estamos diante de um contrato fraudulento tendo em vista a comprovação da divergência no endereço - nas faturas: Rua Marineide, 64177, endereço do autor: Rua Severino, 3315.
E ainda, as assinaturas são discrepantes à assinatura aposta nos documentos colacionados com a inicial, corroborando a alegação autoral de ocorrência de fraude na contratação.
Verifica-se a olho nu que as assinaturas de ambos os documentos possuem grafia totalmente distintas, ensejando a dispensa da perícia para apuração deste fato e, consequentemente, a complexidade da causa, tornando competente o Juizado Especial.
Havendo alegação de inexistência de contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação.
E, no caso, houve a juntada do contrato assinado, o qual possui assinatura divergente a olho nu.
Dessa forma, vislumbra-se que houve fraude em relação aos dados da parte autora.
Assim, procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato bem como dos débitos, diante da comprovação de ausência de contratação.
Inexistente a prova da contratação, não está a parte consumidora obrigada ao pagamento de dívida gerada por serviço que não solicitou nem usufruiu.
Considerando que a parte requerida não demonstrou a legitimidade da cobrança lançada em nome do autor, que procurou a requerida para solucionar a problemática, mas não obteve êxito.
Tal circunstância autoriza reconhecer a pretensão da requerente de ser restituída em dobro do valor pago indevidamente à requerida (ID. 83185620).
Na hipótese vertente, a quantia indevida, já calculada em dobro, perfaz o valor de R$ 268,20, a qual deve ser restituída pela requerida à consumidora. Com relação ao pedido de dano moral entendo que a devolução em dobro já contempla a perda e dano (o prejuízo) sofrido pela parte autora, por isso, para não incorrer em dupla penalização (bis in idem), entendo não ser caso de reconhecer o dano moral. Ademais, considero que o caso dos autos foi mero aborrecimento que está sendo resolvido com a devolução em dobro do valor descontado, não havendo nenhum indicativo de que esse aborrecimento tenha sido mais intenso a ponto de lesar bens extrapatrimoniais da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato n. *02.***.*53-77 bem como declarar inexigíveis os débitos imputados ao autor; b) CONDENAR parte requerida a restituir à parte autora, a quantia, já calculada em dobro, de R$ 268,20 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), corrigida monetariamente a partir da data do pagamento indevido, e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação, em conformidade com a tabela do TJ/RO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
05/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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30/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:50
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:50
Decorrido prazo de DIEGO QUIRINO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:24
Publicado DECISÃO em 21/10/2022.
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20/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 19:05
Recebidos os autos.
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19/10/2022 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:29
Indeferido o pedido de #Oculto#
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19/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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19/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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