TJRO - 7012217-56.2022.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOLOSA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:18
Decorrido prazo de JOCYELE MONTEIRO DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOLOSA FILHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOCYELE MONTEIRO DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
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04/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012217-56.2022.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: JOSE LUIZ TOLOSA FILHO ADVOGADO DO APELADO: JOCYELE MONTEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO5418A
VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por JOSÉ LUIZ TOLOSA FILHO em face do MUNICÍPIO DE VILHENA, objetivando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade, em razão do exercício de suas funções como médico. Aduz o autor que é médico vinculado à Unidade de Saúde Hospital Regional do Município de Vilhena sendo que o trabalho desempenhado lhe confere o direito aos adicionais de insalubridade, o qual vem sendo pago utilizando o salário-mínimo como parâmetro, quando, na verdade, deveria utilizar o vencimento base. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido inicial proposto por JOSÉ LUIZ TOLOSA FILHO em face do MUNICÍPIO DE VILHENA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando-o a pagar o adicional de insalubridade ao autor calculado sobre o salário-base da categoria, o qual deverá incidir, inclusive, sobre as férias e o décimo terceiro salário, devendo o pagamento das diferenças retroagir aos cinco anos que antecede à propositura da ação. Em sede de apelação o Município alega que a base de cálculo do adicional de insalubridade para os profissionais da saúde, a partir de 20/06/2022, é a referência inicial da classe A do grupo ocupacional ASS – Anexo III.
Diante disso, mesmo que o Apelado pertença ao grupo ocupacional ANS, o seu adicional de insalubridade terá como base de cálculo a referência inicial da classe A do grupo ocupacional ASS – Anexo III, conforme previsão legal atualmente existente. Alega ainda que não resta dúvida quanto aplicação do regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual requer a Vossas Excelências seja reformada a r. sentença para a aplicabilidade do no art.3º da EC 113/2021, aplicando-se o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no que tange aos juros de mora e correção monetária no caso em tela. Contrarrazões parla manutenção da decisão. É o relatório.
DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Trata-se de recurso de apelação do Município de Vilhena em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial proposto por JOSÉ LUIZ TOLOSA FILHO em face do MUNICÍPIO DE VILHENA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando-o a pagar o adicional de insalubridade ao autor calculado sobre o salário-base da categoria, o qual deverá incidir, inclusive, sobre as férias e o décimo terceiro salário, devendo o pagamento das diferenças retroagir aos cinco anos que antecede à propositura da ação. O tema já foi amplamente debatido pelas Câmaras Especiais deste Tribunal de Justiça, colaciono julgados: Apelação.
Ação declaratória e cobrança.
Direito administrativo.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
Adicional de insalubridade.
Servidores do município de Vilhena.
Precedentes.
Base de cálculo.
Salário mínimo.
Impossibilidade.
Reflexos do adicional sobre férias e décimo terceiro salário.
Recurso não provido. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão. 2.
O art. 7º, IV, da CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, daí por que não poderia o ente público eleger o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicionais e gratificações. 2.
Acerca da utilização do salário mínimo como base de cálculo, a matéria foi pacificada pelo plenário da Suprema Corte que, no julgamento do RE nº 565.714, com repercussão geral reconhecida, definiu tese no sentido de que, nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3.
Com base na legislação dos servidores do município de Vilhena, aplica-se o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como reputando correto o entendimento acerca da incidência sobre as férias e o décimo terceiro salário, visto que o adicional de insalubridade pago com habitualidade tem natureza salarial, devendo refletir sobre férias e décimo terceiro salário.
Precedentes da Corte. 4.
Na hipótese, considerando que o ente público não poderia eleger o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, impõe-se reconhecer a aplicação do vencimento básico do servidor como base de cálculo, com os respectivos reflexos. 5.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012227-37.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 07/02/2023 TJRO – Apelação.
Servidor Público.
Dialeticidade.
Insalubridade.
Salário mínimo. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelo expõe razões que se bastam para rever as razões que sustentam a postulada reforma da sentença. 2.
Comprovado, mediante laudo pericial firmado por médico do trabalho que o servidor desempenha atividade insalubre, é devido o adicional de insalubridade. 3.
Na esteira de precedente vinculante firmado pelo STF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 4.
O adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições do local em que está submetido o servidor. 5.
Não demonstrado, como indispensável, evento danoso, não há falar em indenização por dano material. 6.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7010203-75.2017.822.0014, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/07/2021).
TJRO - Apelação.
Servidor Público.
Dialeticidade.
Insalubridade.
Salário mínimo. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelo expõe razões que se bastam para rever as razões que sustentam a postulada reforma da sentença. 2.
Comprovado, mediante laudo pericial firmado por médico do trabalho que o servidor desempenha atividade insalubre, é devido o adicional de insalubridade. 3.
Na esteira de precedente vinculante firmado pelo STF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 4.
Apelo não provido. (Apelação 0000648-32.2012.822.0014, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 05/03/2021.
Publicado no Diário Oficial em 06/04/2021).
TJRO - Apelação cível.
Fisioterapeuta.
Labor em UTI.
Insalubridade.
Grau máximo.
Carga horária de 30 horas prevista em legislação federal.
Aplicação aos servidores públicos.
Horas extras devidas.
Recurso provido. 1.
A aferição do grau de insalubridade relaciona-se às condições do local onde o trabalho é exercido e à exposição do trabalhador aos agentes biológicos, de modo que, mesmo tratando-se de profissional fisioterapeuta, prestando suas atividades na UTI, deve perceber o adicional detectado pela perícia judicial para referido setor, deduzidos os valores já recebidos. 2.
As normas da União que regulamentam profissões fixando jornada de trabalho estendem-se aos servidores públicos dos Estados e Municípios, prevalecendo sobre as regras locais que dispõem em sentido contrário.
Entendimento pacífico do STF. 3.
Insalubridade de 40% e horas extras devidas, com os respectivos reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL 7003852-86.2017.822.0014, Rel.
Juíza Inês Moreira da Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 15/02/2022). Desta forma, com base na legislação dos servidores do município de Vilhena, aplica-se o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como reputando correto o entendimento acerca da incidência sobre as férias e o décimo terceiro salário, visto que o adicional de insalubridade pago com habitualidade tem natureza salarial, devendo refletir sobre férias e décimo terceiro salário. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ, bem como do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso Intime-se. -
04/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:18
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA e não-provido
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03/07/2023 10:06
Juntada de termo de triagem
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27/06/2023 12:12
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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