TJRO - 7001232-94.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DE LARA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:52
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 14/03/2024.
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13/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:19
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DE LARA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DE LARA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
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08/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 23:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DE LARA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 19:38
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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20/10/2023 13:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DE LARA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:55
Mandado devolvido sorteio
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23/08/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/07/2023 17:17
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DE LARA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:01
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DE LARA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:50
Juntada de Petição de custas
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06/06/2023 03:35
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho 9ª Vara Cível Processo n. AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: OTAVIO RODRIGUES DE LARA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação Monitória que AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD move em face de REU: OTAVIO RODRIGUES DE LARA.
A parte autora afirma ser uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços públicos, que tem por finalidade operar, conservar, ampliar, manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos, atuante em regime de monopólio, criada através do Decreto-Lei nº 490/69.
Requereu que lhe seja deferido o recolhimento das custas judiciais ao final, em razão de momentânea impossibilidade financeira alegada, com fundamento no art. 34, III, do Regimento de Custas do TJ/RO.
Pois bem.
Após a análise dos documentos que instruem a inicial, observa-se que a CAERD não comprovou sua incapacidade financeira momentânea, a fim de justificar o pedido para pagamento das custas ao final, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
PROVIDÊNCIAS: 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais (2%), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC). 2- Pagas as custas: Diante da prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 3- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
Prazo: 15 dias. 4- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 5- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC). SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Depreque-se caso necessário.
ADVERTÊNCIA: A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) -
05/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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