TJRO - 7040995-46.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 19:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 19:24
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 00:11
Decorrido prazo de azul linhas aéreas brasileiras S.A em 20/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 15:50
Expedição de Alvará.
-
24/06/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:42
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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22/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040995-46.2020.8.22.0001 AUTOR: PAULA REGINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos etc. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de alteração de voo da ré. A ré, em resumo, não negou que houve o cancelamento, apenas justificou que a alteração ocorreu por fatos alheios a sua vontade, mais precisamente por necessidade de readequação da malha aérea.
Argumenta que a situação experimentada não passa de mero aborrecimento, pois realocou o autor em outro voo e o informou com antecedência da mudança. De início, indefiro o pedido de suspensão processual pelo prazo de noventa dias, pois não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Saliento que eventuais discussões sobre o grande abalo econômico sofrido pela companhia aérea somente serão feitas na fase de cumprimento de sentença e sopesadas no momento da quantificação dos danos, de forma que não se justifica a paralisação do feito nesse momento. Em análise aos fatos, fundamentos e documentos apresentados, vê-se que o pedido inicial merece procedência em parte. A versão da defesa não merece acolhimento, porque a ré, que desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado – o que não ocorreu, não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face do cancelamento injustificado do voo e da falta de assistência para a autora. Trata de atraso enquadrado no chamado “fortuito interno”, inerente à atividade empreendida pela ré, não exonerando a empresa aérea do ressarcimento dos prejuízos sofridos por seus passageiros. O consumidor confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, em razão da injustificada alteração do voo.
A companhia aérea, por seu turno, não provou que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não foi possível tomá-las, portanto, ressoa evidente o dever da ré de reparar os danos morais causados ao consumidor. Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso) A responsabilidade da ré está demonstrada, porque sem o adiamento arbitrário do bilhete de passagem, o requerente não teria sofrido os prejuízos narrados na exordial, logo, a indenização moral é o que se impõe. As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, já que a conduta abusiva da ré impediu o autor de chegar ao destino final no dia e hora marcados.
O dano moral ressoa evidente, o passageiro certamente sofreu aborrecimento e transtorno que abalou o seu bem-estar psíquico. Nessa trilha, inexorável a conclusão de que a hipótese vertente se amolda ao conceito amplo do dano moral, pois os constrangimentos e transtornos impingidos ao consumidor não são daqueles que configuram “mero dissabor”, conforme dito.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento nos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar do agente causador do dano, no caso a ré. Em se tratando da valoração da indenização, adotam-se os critérios informados pela doutrina e jurisprudência, atento ao grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão da alteração unilateral do voo e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixa-se a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia é justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de condenar a ré a pagar a autora, pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte ré fica ciente de pagar o valor determinado, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se." -
12/03/2021 07:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2021 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:26
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 09:26
Juntada de Petição de recurso
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01/02/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040995-46.2020.8.22.0001 AUTOR: PAULA REGINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Vistos etc. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de alteração de voo da ré. A ré, em resumo, não negou que houve o cancelamento, apenas justificou que a alteração ocorreu por fatos alheios a sua vontade, mais precisamente por necessidade de readequação da malha aérea.
Argumenta que a situação experimentada não passa de mero aborrecimento, pois realocou o autor em outro voo e o informou com antecedência da mudança. De início, indefiro o pedido de suspensão processual pelo prazo de noventa dias, pois não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Saliento que eventuais discussões sobre o grande abalo econômico sofrido pela companhia aérea somente serão feitas na fase de cumprimento de sentença e sopesadas no momento da quantificação dos danos, de forma que não se justifica a paralisação do feito nesse momento. Em análise aos fatos, fundamentos e documentos apresentados, vê-se que o pedido inicial merece procedência em parte. A versão da defesa não merece acolhimento, porque a ré, que desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado – o que não ocorreu, não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face do cancelamento injustificado do voo e da falta de assistência para a autora. Trata de atraso enquadrado no chamado “fortuito interno”, inerente à atividade empreendida pela ré, não exonerando a empresa aérea do ressarcimento dos prejuízos sofridos por seus passageiros. O consumidor confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, em razão da injustificada alteração do voo.
A companhia aérea, por seu turno, não provou que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não foi possível tomá-las, portanto, ressoa evidente o dever da ré de reparar os danos morais causados ao consumidor. Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso) A responsabilidade da ré está demonstrada, porque sem o adiamento arbitrário do bilhete de passagem, o requerente não teria sofrido os prejuízos narrados na exordial, logo, a indenização moral é o que se impõe. As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, já que a conduta abusiva da ré impediu o autor de chegar ao destino final no dia e hora marcados.
O dano moral ressoa evidente, o passageiro certamente sofreu aborrecimento e transtorno que abalou o seu bem-estar psíquico. Nessa trilha, inexorável a conclusão de que a hipótese vertente se amolda ao conceito amplo do dano moral, pois os constrangimentos e transtornos impingidos ao consumidor não são daqueles que configuram “mero dissabor”, conforme dito.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento nos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar do agente causador do dano, no caso a ré. Em se tratando da valoração da indenização, adotam-se os critérios informados pela doutrina e jurisprudência, atento ao grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, em razão da alteração unilateral do voo e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixa-se a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia é justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de condenar a ré a pagar a autora, pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte ré fica ciente de pagar o valor determinado, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se." -
29/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 01:22
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2021 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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20/01/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 14:22
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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28/10/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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