TJRO - 7000783-33.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ANGELO VENICIOS HENRIQUE MOZER em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 01:14
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:45
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:33
Juntada de termo de triagem
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11/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 08:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:13
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ANGELO VENICIOS HENRIQUE MOZER em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 20:29
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2023 12:47
Decorrido prazo de ANGELO VENICIOS HENRIQUE MOZER em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:22
Decorrido prazo de ANGELO VENICIOS HENRIQUE MOZER em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ANGELO VENICIOS HENRIQUE MOZER em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:50
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000783-33.2023.8.22.0015 Classe Inventário Assunto Inventário e Partilha Requerente GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA MOZER, CPF nº *02.***.*90-50, AVENIDA 7 DE SETEMBRO 3316 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA BRUNO ANGELO DE SOUZA MOZER, CPF nº *39.***.*77-34, AVENIDA 7 DE SETEMBO 3316 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANGELICA DE SOUZA MOZER, CPF nº *45.***.*50-87, AVENIDA RAIMUNDO FERNANDES 3630 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DEUSETE D CARMO COSTA DE SOUZA MOZER, CPF nº *78.***.*80-59, AVENIDA 7 DE SETEMBRO 3316 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 Requerido(a) ANGELO VENICIOS HENRIQUE MOZER, CPF nº *12.***.*47-04, AVENIDA 7 DE SETEMBRO 3316 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA MOZER, BRUNO ANGELO DE SOUZA MOZER, ANGELICA DE SOUZA MOZER, DEUSETE D CARMO COSTA DE SOUZA MOZER para partilhar os bens deixados por ANGELO VENICIOS HENRIQUE MOZER.
O feito vinha tramitando regularmente quando a inventariante requereu a desistência da demanda (ID87674065). É o relatório.
Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com respaldo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da causa), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016).
Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça.
Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO).
Intime-se a parte desistente para recolher as custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, proteste-se e inscreva-se o débito em dívida ativa na proporção para cada devedor.
Sendo recolhidas, arquive-se. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema.
Intime-se.
Após as providências necessárias, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 7 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:06
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DEUSETE D CARMO COSTA DE SOUZA MOZER em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 13:21
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MOZER em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:05
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MOZER em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:58
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MOZER em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MOZER em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:30
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MOZER em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO ANGELO DE SOUZA MOZER em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ANGELO VENICIOS HENRIQUE MOZER em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA MOZER em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:48
Decorrido prazo de DEUSETE D CARMO COSTA DE SOUZA MOZER em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:17
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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