TJRO - 7082564-56.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 09:23
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CIRILO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7082564-56.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CIRILO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente pretende o fornecimento de exame de cintilografia do miocárdio para avaliação de perfusão em situação de estresse e em repouso.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente necessita do exame pleiteado.
Todavia, como se consignou na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não há nos autos documento médico que indique que há risco à vida ou gravo risco à saúde da parte requerente.
Logo, há prova da necessidade dos exames, mas não da urgência.
O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade do exame indicado.
Assim, não há escusa para o fornecimento, sendo de rigor a procedência do pedido, todavia, observada a fila e os critérios de regulação e demais para o atendimento.
Conquanto o Estado de Rondônia tenha confirmado o agendamento dos exames (id 88672831), há notícia dos autos que esses ainda não foram realizados (id 89987471).
Dispositivo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a fornecer exame de cintilografia do miocárdio para avaliação de perfusão em situação de estresse e em repouso, observada a fila para o procedimento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença nos 05 (cinco) dias seguintes, arquivem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto -
01/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:40
Decorrido prazo de CIRILO FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de CIRILO FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 02:04
Publicado DECISÃO em 24/11/2022.
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23/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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