TJRO - 7033225-94.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JAIRO ALENCAR DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 01:06
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
-
25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JAIRO ALENCAR DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JAIRO ALENCAR DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
-
27/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 01:46
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JAIRO ALENCAR DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 06/02/2025.
-
05/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
-
22/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:05
Expedição de RPV.
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 08:20
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
15/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 15/10/2024.
-
14/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 07:00
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JAIRO ALENCAR DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ALLAN ALMEIDA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7033225-94.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JAIRO ALENCAR DE ANDRADE Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de causa em que a parte requerente, policial militar, pretende a condenação da parte requerida no pagamento da parcela de AJUDA DE CUSTO, além de 20 dias de TRÂNSITO e 10 dias de INSTALAÇÃO, convertidos em pecúnia.
Pois bem.
Entendo à luz do DECRETO nº 8134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, artigo 25, § 2º e princípio da razoabilidade e proporcionalidade [que, a meu ver, devem prevalecer sobre o princípio da legalidade estrita], que no caso de curso ou estágio, com duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a mudança de domicílio tem caráter permanente.
Isso porque, o policial militar, neste caso, é excluído e desligado da PM de origem e passará a constituir o estado efetivo da OPM de ensino.
Com efeito, na medida em que estou convencido da ocorrência da mudança de domicílio da parte requerente em caráter permanente, pois o curso de formação durou mais de 45 (quarenta e cinco) dias e considerando ainda que isso ocorreu no interesse do serviço militar, entendo que a parte requerente faz jus à ajuda de custo prevista na LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, artigo 73 c/c Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15, in verbis: LCE nº 68/1992, artigo 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. [destaquei] LOE nº 1063/2002, artigo 15.
Serão devidos ao Militar do Estado, as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do estado, na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta Lei. (vide alterações dadas pela Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020) [destaquei] Embora a inscrição no curso seja de caráter voluntário isso não desnatura que ele tenha sido convocado no interesse do serviço.
Não fosse assim, qual seria a razão da convocação do curso se não no interesse do serviço militar? Assim, se a Administração Pública optou por realizar o curso de formação, entendo que isso se deu no interesse do serviço militar fato este que se enquadra no requisito previsto na LCE nº 68/1992, artigo 73.
Também entendo que o edital não pode excluir o direito à ajuda de custo, pois não tem força de lei.
Somente uma lei poderia revogar a ajuda de custo prevista na LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, artigo 73 c/c Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15.
Jamais um edital.
O tema em questão já foi decidido pela egrégia Turma Recursal (vide RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001453-03.2020.822.0007, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 01/09/2020.) que consolidou entendimento segundo o qual a realização de curso de formação é uma modalidade de movimentação, conforme previsto de forma expressa no DECRETO nº 8134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, senão vejamos: “Art. 5º A Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui, ao policial militar, cargo, situação, quadro, OPM ou Fração de OPM.
IV – Designação - é a modalidade de movimentação de um policial-militar para: a) realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não à Polícia Militar, no Estado, no País ou no exterior; b) exercer cargo especificado, no âmbito da OPM; c) exercer comissões no Estado, no País ou no exterior.” A TR ainda consignou neste precedente [com o qual concordamos] que quanto ao fato da parte requerente estar recebendo bolsa estudo, esta não supre as verbas vindicadas nesta causa, pois a parte requerente não solicita direitos quanto ao tempo em que estava realizando o curso e sim quanto ao trânsito para a cidade de Porto Velho bem como quanto ao custo de instalação.
Ao analisar o direito de trânsito conforme precedente acima e à luz do artigo 7º, § 1º, III, do Decreto 8134/1997 c/c arts. 5º e 11, a egrégia Turma Recursal entendeu ser patente este direito [com o qual também concordamos] de modo que dada a semelhança dos casos é justo que este direito seja reconhecido também em favor da parte requerente.
Por fim, quanto ao direito de instalação, o artigo 9º, § 1º, II, do Decreto 8134/1997, deixa claro o direito de instalação como desencadeamento lógico do direito de trânsito, visto que se cabe ao militar o direito de trânsito também lhe cabe verba necessária ao pagamento de um valor para sua instalação no local.
Quanto aos valores de pagamento, destaco que nos termos da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15, são devidos ao Militar do Estado, as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do estado, na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta Lei (vide alterações dadas pela Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020).
Ou seja, em relação à ajuda de custo, o valor a ser pago deve ser o atual e nos termos da LCE nº 68/1992, artigo 73, § 3º e quanto à licença de trânsito e instalação o cálculo é feito caso a caso com base na remuneração do policial, consoante o Anexo III, da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15 e legislações ulteriores supramencionadas.
Para ser mais preciso, em relação a essas rubricas, isto é, licenças de trânsito e instalação, serão elas calculadas com base na remuneração do período em que deveriam ter sido concedidas, desconsideradas, nestes cálculos, verbas não incorporáveis ao soldo (indenizatórias, temporárias etc).
Como consequência, deixo de acolher os valores indicados pela parte requerente ante a impossibilidade de se verificar a correição dos cálculos, o que se fará em sede de cumprimento de sentença.
Todavia, a sentença está apontando os critérios para cálculo, de modo que permanece líquida.
Destarte, considerando que a parte requerente comprovou ter preenchido os requisitos legais para recebimento dos valores vindicados, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento da parcela de AJUDA DE CUSTO no valor atual e, nos termos da LCE nº 68/1992, artigo 73, § 3º, a 20 dias de TRÂNSITO e 10 dias de INSTALAÇÃO, convertidos em pecúnia, com base na remuneração do policial do período em que deveriam ter sido concedidas, desconsideradas, nestes cálculos, verbas não incorporáveis ao soldo (indenizatórias, temporárias etc), consoante o Anexo III, da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15 e legislações ulteriores, a exemplo da Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
31/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:03
Decorrido prazo de ALLAN ALMEIDA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JAIRO ALENCAR DE ANDRADE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ALLAN ALMEIDA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Perdas e Danos Processo 7033225-94.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JAIRO ALENCAR DE ANDRADE ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:26
Juntada de termo de triagem
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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