TJRO - 0805498-55.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
10/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:00
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
0805498-55.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7003701-25.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: Geraldo Francisco da Silva Advogada: Ligia Veronica Marmitt Guedes (OAB/RO 4195) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 30/05/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Efeito suspensivo.
Indeferimento.
Gratuidade judiciária.
Insuficiência de recursos.
Não comprovação.
Diferimento. 1.
Para a concessão do efeito suspensivo a agravo, mister se tenha em conta que a sistemática introduzida pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil é no sentido de que deverá ser deferida em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.
Não verificados os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória, inviável seu deferimento. 3.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, imperioso que se comprove impossibilidade de arcar com o valor das custas processuais, razão pela qual é devida a manutenção da decisão do pagamento das custas ao final, pelo vencido. 4.
Agravo não provido. -
04/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:48
Conhecido o recurso de GERALDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *90.***.*83-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/08/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 23:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Processo: 0805498-55.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
GILBERTO BARBOSA Data distribuição: 31/05/2023 07:23:52 Polo Ativo: GERALDO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Francisco da Silva contra interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura que, em sítio de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu postulada gratuidade da justiça, diferindo, entretanto, o recolhimento das custas ao final, pelo vencido.
Dizendo não ter condições de proceder ao recolhimento das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirma que singela declaração de hipossuficiência, associada às demais provas dos autos, é suficiente para o deferimento da benesse.
Referindo-se aos requisitos essenciais, requer a concessão do efeito suspensivo até decisão final desse agravo, id. 20003165. É o relatório.
Decido.
A toda evidência, em se tratando de agravo em que se discute gratuidade da justiça, não se pode impor o recolhimento do preparo recursal, o que se extrai do artigo 101, §1º do atual Código de Processo Civil, e é consagrado pela jurisprudência vigorante, verbis: “Recurso e preparo.
Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso (...) No mesmo sentido decidiu o STF, sob o fundamento de que, quando a questão de mérito do recurso for a própria legitimidade, cabe e deve ser conhecido: JSTF 146/226. À mesma conclusão chegou o STJ: 4.ª T., REsp 247428-MG, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 2.5.2000, DJU 19.6.2000, p. 153, e RSTJ 140/455.
Este entendimento, que já era por nós defendido nas edições anteriores dos comentários ao CPC/1973, foi expressamente acolhido pelo atual CPC.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ed.
Revista dos Tribunais).
Sendo assim, passo à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Para a concessão do efeito suspensivo a agravo, mister se tenha em conta que a sistemática introduzida pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil é no sentido de que deverá ser deferida em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nessa análise perfunctória e própria para o momento, não é possível vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois extrai-se do processo que ao agravante foi diferido o pagamento das custas ao final, não atrapalhando a macha processual até a análise de mérito do presente agravo.
Ante o exposto, indefiro o postulado efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que, no prazo apropriado, ofereça resposta.
Comunique-se o Juiz da causa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de junho de 2023.
Des.
Glodner Pauletto Relator em Substituição Regimental -
05/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
-
30/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002732-45.2016.8.22.0013
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Adilson Volnei Gorczak
Advogado: Gilvan Rocha Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2022 13:12
Processo nº 7033880-66.2023.8.22.0001
Elisangela Ferreira de Souza Furtado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Loredos da Cruz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2023 10:13
Processo nº 7002732-45.2016.8.22.0013
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Gelson Morais Oliveira
Advogado: Gilvan Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/12/2016 12:17
Processo nº 7005578-37.2022.8.22.0009
Naide Angelo Nascimento Leite
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2022 12:47
Processo nº 7053468-93.2022.8.22.0001
Selma Angelim Sarmento de Rezende
Banco Bmg SA
Advogado: Moema Alencar Moreira Orlando
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2023 11:04