TJRO - 7005434-35.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MIRACEMA DA SILVA MOTA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de OUTROS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de OUTROS em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MIRACEMA DA SILVA MOTA em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:55
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7005434-35.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): MIRACEMA DA SILVA MOTA, CPF nº *33.***.*57-15, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 1801, - DE 1775/1776 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-580 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE-SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-82, com sede na Av Presidente Kennedy, nº 775, bairro Centro, Pimenta Bueno-RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MIRACEMA DA SILVA MOTA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *33.***.*57-15, domiciliada na Rua Quintino Bocaiuva, nº 1801, bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal-RO.
Antes mesmo da reposta da citação da requerida, a parte autora apresentou um acordo celebrado entre as partes, conforme (ID 91440697), devidamente assinado e requer sua homologação.
As partes convencionam que o acordo celebrado, engloba a dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 7563271358358 objeto dos autos, e Cédula de Limite de Cheque Especial e Adiantamento a Depositante não ajuizada.
A requerida reconhece a dívida no montante atualizado de R$ 7.442,69 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), para fins, de negociação a autora concede desconto e a requerida se compromete a proceder o pagamento da importância de R$ 5.810,00 (cinco mil e oitocentos e dez reais), sendo o valor de R$ 4.812,81 (quatro mil, oitocentos e doze reais e oitenta e um centavos), referente ao crédito principal; o valor de R$ 481,28 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e o valor de R$ 515,91 (quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos) em relação a restituição das custas processuais. A forma de pagamento será da seguinte forma: -entrada no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), no ato da assinatura do termo do acordo. -o valor remanescente no valor de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), se compromete a proceder o pagamento, com inclusão de juros de 2,22% a.m. em 14 (quatorze) parcelas mensais no valor de R$ 378,41 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) cada, com vencimento ao dia 30 de cada mês, iniciando em 30/06/2023.
Com relação aos honorários advocatícios no valor de R$ 481,28 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), serão pagos pela requerida, sendo que serão descontados pela cooperativa autora e repassados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através de transferência bancária para conta do patrono da autora. É o relatório.
Decido.
Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 91440697, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito.
A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo.
Sem custas finais.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE.
Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE.
Cacoal-RO, 7 de junho de 2023 EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
07/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
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03/05/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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