TJRO - 7005394-93.2022.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:56
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2023 00:10
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 08/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
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14/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:43
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:31
Decorrido prazo de DAIANE GOMES BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível null Endereço eletrônico: [email protected] Processo n.: 7005394-93.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: R.
B.
C.
DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 2406, - DE 2354 A 2698 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918 EXECUTADO: KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI, AVENIDA FRANCISCO VAREA DOMINGUES 656 GREEN PARK - 76901-854 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 853,42 DECISÃO Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada.
Suspendo o processo até a data limite da repetição (11 de outubro de 2023).
Após a data acima, retornem os autos conclusos para verificação do resultado.
Intimem-se.
JI-PARANÁ/RO, 11 de setembro de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
11/09/2023 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
06/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005394-93.2022.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
B.
C.
DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE GOMES BEZERRA - RO7918 EXECUTADO: KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
05/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:00
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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19/07/2023 12:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:57
Decorrido prazo de DAIANE GOMES BEZERRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:57
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:57
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DAIANE GOMES BEZERRA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , , e-mail: [email protected] Número do processo: 7005394-93.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: R.
B.
C.
DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918 Polo Passivo: KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC).
Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Caso haja pedido exclusivo de penhora via Sisbajud/Renajud/Infojud e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas a realização da diligência, arquivem-se os autos podendo a parte exequente requerer o desarquivamento independente do pagamento de taxas.
Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO SE O EXECUTADO NÃO TIVER ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
Ji-Paraná, 6 de junho de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
06/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:16
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DAIANE GOMES BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:44
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:41
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Publicado SENTENÇA em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:26
Homologada a Transação
-
20/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:44
Mandado devolvido sorteio
-
16/02/2023 18:16
Decorrido prazo de DAIANE GOMES BEZERRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:10
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:47
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:35
Decorrido prazo de DAIANE GOMES BEZERRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:20
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:19
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de DAIANE GOMES BEZERRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:59
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 01:35
Publicado DESPACHO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:07
Juntada de Petição de custas
-
28/06/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 13:14
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2022 12:00 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
20/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:13
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 00:10
Decorrido prazo de R. B. C. DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DAIANE GOMES BEZERRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de KARECA COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:30
Recebidos os autos.
-
24/05/2022 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 12:00 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
23/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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