TJRO - 7032599-80.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7032599-80.2020.8.22.0001 AUTOR: CLEONICE FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 REQUERIDO: ADMINISTRE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL RENOIR Vistos e etc..., I – Recebo a emenda e a respectiva explicação ofertada, estando o feito regularizado; II - Contudo, compulsando os autos, verifico que não é possível a concessão da tutela reclamada, posto que o pleito reclamado possui caráter satisfativo e atenta contra o rito sumaríssimo e conciliatório dos Juizados Especiais.
Não há nenhuma presunção de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque reparatória e indenizatória a pretensão externada.
Ademais, tratando-se de negativa de reforma/obra pelo condomínio, há que se analisar com mais cuidado e profundidade referida decisão, dada a repercussão que uma obra mal sucedida pode causar em toda a estrutura do prédio. A matéria exige o aguardo da instrução e manifestação do condomínio, nunca sendo demais lembrar que o sindico possui poderes para representa-lo em juízo, falando, em tese, em nome do todos os condôminos. Portanto, há que se aguardar o julgamento de mérito, quando então ter-se-á melhores e maiores elementos para se analisar o acerto, ou não, da decisão de embargo à obra. POSTO ISTO, com fulcro no art. 6º, LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos; III - Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 20/11/2020 às 13h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe; IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro e assinatura do magistrado inserida na movimentação, com assinatura digital. ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
29/01/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2020 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2021 10:28
Extinto o processo por desistência
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20/11/2020 14:19
Juntada de outras peças
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20/11/2020 09:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 18:09
Juntada de Petição de expediente
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23/10/2020 18:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/10/2020 11:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/10/2020 00:21
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2020 16:45
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2020 16:29
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
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07/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RENOIR em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 18:38
Conclusos para decisão
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01/10/2020 20:56
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 11:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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10/09/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 11/09/2020.
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10/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2020 16:42
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:42
Audiência Conciliação designada para 20/11/2020 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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