TJRO - 7009026-15.2022.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:26
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
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07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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20/08/2023 10:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:43
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2023 04:34
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009026-15.2022.8.22.0010 Exequente: BRUNA REINICKE Advogado(a): TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA 1) Quanto ao requerimento de ID: 92239312 p. 1 a 3: altere-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Processe-se sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC.
Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC.
Aguarde-se.
Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeçam-se as RPV´s e encaminhem-se ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC), nos seguintes valores : R$ 5.894,59 retroativos e R$ 589,46 sucumbência, ambos atualizados até 6/2023. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC.
Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo.
Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor.
Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 6/2023, que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa.
OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO).
Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes.
Intimem-se.
Prazo comum: dez dias.
Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.
Além do que fora acima dito, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C.
STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105.
No mesmo sentido, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021.
ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias e o INSS em não interpor embargos protelatórios, pois pode ser isento das verbas da fase de execução, seguindo o entendimento acima. 2) Recomenda-se que: a) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. b) aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Rolim de Moura/RO, 27 de junho de 2023., 13:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/06/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 04:17
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7009026-15.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA REINICKE Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
07/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/04/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 12:24
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2023 15:12
Publicado SENTENÇA em 17/04/2023.
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14/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
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20/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 08:39
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2022 02:51
Publicado DECISÃO em 10/10/2022.
-
11/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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