TJRO - 7034355-22.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 04/11/2024.
-
01/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 08:03
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
-
15/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 14/06/2024.
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13/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:54
Determinada a citação de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA
-
11/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:53
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:25
Determinada a citação de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA
-
18/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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12/12/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 01:20
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:48
Mandado devolvido sorteio
-
17/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:31
Mandado devolvido competência exclusiva
-
17/07/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:17
Mandado devolvido sorteio
-
15/06/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo:7034355-22.2023.8.22.0001 Parte requerente: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18.***.***/0002-21, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: EXECUTADO: LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA, CPF nº *16.***.*74-49, RUA LINDÓIA 6256 AEROCLUBE - 76811-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 2.163,60dois mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos DESPACHO O oficial de justiça deverá CITAR a parte Executada EXECUTADO: LUCICLEIA ADRIAO DA SILVA no endereço mencionado acima, certificando a hora, por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, como parte integrante deste mandado, bem como para que PAGUE, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou OFEREÇA BENS À PENHORA, suficiente(S para assegurar a totalidade do débito, sob pena de ser penhorados bens tanto quanto bastem para a satisfação integral da execução.
Havendo penhora, INTIME-SE DA MESMA e CIENTIFIQUE-SE que poderá oferecer EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC.
Caso não haja penhora de bens, intimar a parte autora para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O(A) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DEVE OBSERVAR AS PRERROGATIVAS DO ART. 212, § 2º, do CPC.
ADVERTÊNCIA: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Cumpra-se.
Serve cópia desta decisão como comunicação/mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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