TJRO - 7000110-87.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 08:11
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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11/03/2022 12:49
Processo Desarquivado
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07/03/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:11
Outras Decisões
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03/02/2022 21:34
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:09
Expedição de Alvará.
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31/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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28/01/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:27
Recebidos os autos
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03/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:02
Juntada de despacho
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17/08/2021 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2021 12:18
Outras Decisões
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02/08/2021 22:47
Conclusos para despacho
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14/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 16:51
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
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04/05/2021 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 15:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/03/2021 16:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/03/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:35
Recebidos os autos.
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29/01/2021 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/01/2021 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7000110-87.2021.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RAIMUNDO LOBO DE PAULA, CPF nº *74.***.*33-72, AV CACOAL 592 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REQUERIDO: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Recebo à inicial.
Postergo a analise do pedido da gratuidade da justiça em caso de eventual interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais.
Trata-se de ação consumerista ajuizada em face de BANCO BMG CONSIGNADO S/A onde alega o autor ter solicitado empréstimo junto ao réu, que, indevidamente e sem autorização, utilizou sua margem consignável para cartão de crédito e passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, os quais significam a retirada de valores em um cartão de crédito, conduta que afigura-se ilegítima.
O pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Muito embora o (a) autor (a) alegue tratar-se de empréstimo consignado com pagamento em parcelas fixas, pelo que se extrai dos autos, trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de modo que o fumus boni iuris dependeria de prova do desconhecimento da parte autora acerca do tipo de negócio que celebrou com o banco requerido, bem como de que a única quantia recebida seja oriunda de transferência bancária via TED e não de saques realizados durante a vigência do contrato.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela nulidade do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, que os descontos são indevidos.
Por outro lado, a matéria não é novidade neste Juízo e em diversas vezes constatou-se que o banco réu realiza contratos dessa natureza (RCM), enquanto os consumidores acreditam trata-se de simples empréstimo consignado.
Desse modo, indefiro, o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados pelo réu, a título de margem consignada em cartão de crédito e não inclusão em lista que venha a inviabilizar futuros empréstimos do autor em seu benefício previdenciário, pois embora alegue que não tenha contratado o cartão ou sido devidamente informado, emergindo daí a afirmada ilegalidade, a parte não fez prova da não contratação ou autorização para o descontos, pugnando pela inversão do ônus probatório, o que poderia ter feito, uma vez que reconhece a legitimidade do empréstimo consignado.
Assim, optando a parte autora pela não comprovação do alegado, de plano, não há como, sem o contraditório, aferir a probabilidade do direito discutido, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC.
E mais, o atendimento do pedido formulado autorizaria o comprometimento do benefício previdenciário com outro encargo financeiro, constituindo risco inverso à parte ré quanto ao uso da margem de consignação prevista em lei, destinada, atualmente, a garantia do contrato vigente. No mais, tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de Abril de 2021, às 08h00min, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se a parte ré, bem como intime-se para participar da audiência de conciliação designada, ficando ciente de que, não havendo acordo entre as partes, inicia-se a contagem do prazo para contestação após a solenidade.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de por fim a um direito em litígio.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por meio de advogado, por meio desse, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou pelo seu patrono, caso houver, com as advertências legais.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé,quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
26/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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26/01/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 00:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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21/01/2021 18:02
Outras Decisões
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18/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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