TJRO - 7005407-31.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:38
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 19/03/2024.
-
18/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:00
Homologada a Transação
-
18/03/2024 08:00
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:49
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
-
26/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:27
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 18:25
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005407-31.2023.8.22.0014 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo: REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº *69.***.*61-04, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº *17.***.*13-00, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo: REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº *14.***.*19-50 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 DECISÃO Defiro o pedido da parte autora consubstanciado na petição de ID n.°92154332.
Verifica-se que NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, cônjuge de SILAS ANTUNES RAMOS, configura como proprietária do imóvel objeto do contrato de compra e venda não adimplido no registro imobiliário, conforme certidão de inteiro teor colacionada no ID n.°91699958, fls.6.
Destarte, determino que a CPE promova a inclusão de NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES – CPF *48.***.*44-62 no polo passivo do presente caderno processual.
Pelas razões e fundamentos já exarados na decisão de ID n.°92107471, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR (art. 300 e 305 do CPC) e para fins de efetivação da tutela pretendida, nos termos do art. 301, do CPC, REALIZO o bloqueio da quantia de: 1) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos ativos de NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, devidamente inscrita no CPF sob o nº *48.***.*44-62.
O autor fica advertido que cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se não deduzir o pedido principal no prazo legal, nos termos do inciso I, art. 309 do CPC.
Citem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem a ação indicando as provas que pretendem produzir.
Caso não seja contestado será aplicado os efeitos do art. 307 do CPC.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (§único, art. 307, do CPC).
Intime-se o autor para apresentar o pedido principal no prazo de 30 dias.
Com a juntada do pedido os autos deverão retornar para análise da possibilidade do agendamento de audiência de conciliação (art. 308, caput, e §3º, ambos do CPC).
Realizada a audiência de conciliação e, não havendo composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335, do CPC. (§4º,do art. 308).
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 4 de setembro de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
04/09/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:19
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SILAS ANTUNES RAMOS em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 04:26
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005407-31.2023.8.22.0014 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo: REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº *69.***.*61-04, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº *17.***.*13-00, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo: REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº *14.***.*19-50 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 DESPACHO O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. 1-Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como no caso em tela. 1.1-Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2-No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2.1 Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo". 3-Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Intime-se via PJE.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Vilhena/RO, 7 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
07/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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